1575/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Outubro de 2014
pertinentes, tudo nos termos da fundamentação supra que integra
esta decisão. Sem custas processuais diante da isenção conferida
ao ente público pelo art. 790-A, I, da Consolidação das Leis do
Trabalho. Dê-se imediato prosseguimento ao trâmite da execução,
com as providências para a satisfação do crédito de natureza
alimentar, isto através do instrumento próprio de requisição de
pequeno valor, quando consumado o trânsito em julgado da
decisão. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes, por seus
respectivos advogados.
Barra do Corda (MA), 03 de outubro de 2014.
Francisco José Campelo Galvão
Juiz do Trabalho Titular - VT Barra do Corda
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0002300-79.2013.5.16.0010
Processo Nº RT-00023/2013-010-16-00.7
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Advogado(a)
Karina Carvalho Dos Santos
Francisco Rogério Limeira
Franco(OAB: 6632-MA)
Municipio De Grajau/Ma
Admiel Gomes Neto(OAB: 6311-MA)
Luciana De Souza Ramos - Oab/Ma
9769(OAB: 9769-MA)
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Notificação - 010.0023/2013.00
Reclamante: KARINA CARVALHO DOS SANTOS
Advogado: Francisco Rogério Limeira Franco
Reclamado: Municipio De Grajau/Ma
Advogado: Luciana de Souza Ramos - OAB/MA 9769
Ficam notificados: Francisco Rogério Limeira Franco, Admiel
Gomes Neto, Luciana De Souza Ramos - Oab/Ma 9769, Para:
Tomar ciência da sentença: Dispositivo: Com suporte nos
pressupostos em destaque e do que consta dos autos, conheço dos
embargos à execução opostos pelo Município de GRAJAÚ/MA em
face de KARINA CARVALHO dos SANTOS, e, por conseguinte,
decido julgá-los Improcedentes, reconhecendo a regularidade do
procedimento, a correta aplicação dos juros de mora e da correção
monetária e que a elaboração da conta obedeceu aos índices
pertinentes, tudo nos termos da fundamentação supra que integra
esta decisão. Sem custas processuais diante da isenção conferida
ao ente público pelo art. 790-A, I, da Consolidação das Leis do
Trabalho. Dê-se imediato prosseguimento ao trâmite da execução,
com as providências para a satisfação do crédito de natureza
alimentar, isto através do instrumento próprio de requisição de
pequeno valor, quando consumado o trânsito em julgado da
decisão. Registre-se. Publique-se.
Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados.
Barra do Corda (MA), 03 de outubro de 2014.
Francisco José Campelo Galvão
Juiz do Trabalho Titular - VT Barra do Corda
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0005900-11.2013.5.16.0010
Processo Nº RT-00059/2013-010-16-00.0
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Katia Camara Alves
Francisco Rogério Limeira
Franco(OAB: 6632-MA)
Municipio De Grajau/Ma
Luciana De Souza Ramos - Oab/Ma
9769(OAB: 9769-MA)
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Notificação - 010.0059/2013.00
Reclamante: KATIA CAMARA ALVES
Advogado: Francisco Rogério Limeira Franco
Código para aferir autenticidade deste caderno: 79366
231
Reclamado: Municipio De Grajau/Ma
Advogado: Luciana de Souza Ramos - OAB/MA 9769
Ficam notificados: Francisco Rogério Limeira Franco, Luciana
De Souza Ramos - Oab/Ma 9769, Para:
Tomar ciência da sentença: Dispositivo: Com suporte nos
pressupostos em destaque e do que consta dos autos, conheço dos
embargos à execução opostos pelo Município de GRAJAÚ/MA em
face de KATIA CAMARA ALVES, e, por conseguinte, decido julgálos Improcedentes, reconhecendo a regularidade do procedimento,
a correta aplicação dos juros de mora e da correção monetária e
que a elaboração da conta obedeceu aos índices pertinentes, tudo
nos termos da fundamentação supra que integra esta decisão. Sem
custas processuais diante da isenção conferida ao ente público pelo
art. 790-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se imediato
prosseguimento ao trâmite da execução, com as providências para
a satisfação do crédito de natureza alimentar, isto através do
instrumento próprio de requisição de pequeno valor, quando
consumado o trânsito em julgado da decisão. Registre-se. Publiquese. Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados. Barra do
Corda (MA), 1º de outubro de 2014.
Francisco José Campelo Galvão
Juiz do Trabalho Titular - VT Barra do Corda
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0006400-77.2013.5.16.0010
Processo Nº RT-00064/2013-010-16-00.3
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Elmorane Vilarins De Sousa Guajajara
Francisco Rogério Limeira
Franco(OAB: 6632-MA)
Municipio De Grajau/Ma
Luciana De Souza Ramos - Oab/Ma
9769(OAB: 9769-MA)
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Notificação - 010.0064/2013.00
Reclamante: ELMORANE VILARINS DE SOUSA GUAJAJARA
Advogado: Francisco Rogério Limeira Franco
Reclamado: Municipio De Grajau/Ma
Advogado: Luciana de Souza Ramos - OAB/MA 9769
Ficam notificados: Francisco Rogério Limeira Franco, Luciana
De Souza Ramos - Oab/Ma 9769, Para:
Tomar ciência da sentença: Dispositivo: Com suporte nos
pressupostos em destaque e do que consta dos autos, conheço dos
embargos à execução opostos pelo Município de GRAJAÚ/MA em
face de ELMORANE VILARINS de SOUSA GUAJAJARA, e, por
conseguinte, decido julgá-los Improcedentes, reconhecendo a
regularidade do procedimento, a correta aplicação dos juros de
mora e da correção monetária e que a elaboração da conta
obedeceu aos índices pertinentes, tudo nos termos da
fundamentação supra que integra esta decisão. Sem custas
processuais diante da isenção conferida ao ente público pelo art.
790-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se imediato
prosseguimento ao trâmite da execução, com as providências para
a satisfação do crédito de natureza alimentar, isto através do
instrumento próprio de requisição de pequeno valor, quando
consumado o trânsito em julgado da decisão. Registre-se. Publiquese. Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados.
Barra do Corda (MA), 03 de outubro de 2014.
Francisco José Campelo Galvão
Juiz do Trabalho Titular - VT Barra do Corda
NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0009500-40.2013.5.16.0010
Processo Nº RT-00095/2013-010-16-00.4