3664/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023
4618
PRELIMINARMENTE
Inépcia da petição inicial
LUCAS FREITAS DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Substituto
A reclamada invoca a inépcia da petição inicial.
Sem razão.
O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da
Processo Nº ATOrd-0011894-75.2021.5.15.0007
AUTOR
ARLINDO TADEU STARNINO
ADVOGADO
VANDERLEI CESAR CORNIANI(OAB:
123128/SP)
RÉU
A EXECUTIVA - PRESTACAO DE
SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA.
ADVOGADO
João Eduardo Pollesi(OAB: 67258/SP)
RÉU
ASSUNCAO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - EPP
ADVOGADO
ALESSANDRA RAISER
FERREIRA(OAB: 331198/SP)
parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não
tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa.
Rejeito.
Ilegitimidade de parte
São condições da ação a legitimidade ad causam e o interesse
processual. A aferição desses elementos essenciais é feita in statu
Intimado(s)/Citado(s):
assertionis, ou seja, à vista do que foi afirmado na petição inicial.
- ARLINDO TADEU STARNINO
No caso dos autos, há coincidência entre os titulares da relação
jurídica de direito material deduzida em juízo e as partes da
presente relação jurídica processual, o que legitima as reclamadas
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
a figurarem no polo passivo da presente demanda e defenderem-se.
Rejeito a preliminar.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ca98db
MÉRITO
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Responsabilidade subsidiária
Afirmando que trabalhou em benefício da 2ª reclamada, a parte
ARLINDO TADEU STARNINO, já qualificado nos autos, ajuizou em
autora postula sua condenação subsidiária.
16-12-2021, ação trabalhista em face de A EXECUTIVA -
A 2ª reclamada admite que manteve contrato de prestação de
PRESTACAO DE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. (1ª
serviços com a 1ª reclamada, e que possui personalidade jurídica
RECLAMADA) e ASSUNCAO EMPREENDIMENTOS
própria, bem como patrimônio; entretanto, assevera que o pedido
IMOBILIARIOS LTDA – EPP (2ª RECLAMADA), também já
não tem previsão legal específica.
qualificadas nos autos, alegando que trabalhou para as reclamadas
Analiso.
na função de porteiro, no período de 01-03-2018 a 30-10-2020,
Em audiência ID. 202de4f a testemunha Clayton Roberto Silva
quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática
Campos disse: “que foi contratado pela 1ª reclamada e o
e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição
reclamante também; que trabalhou para reclamada de 03-2017 a 10
inicial. Dá à causa o valor de R$ 78.065,64. Pede a procedência.
-2019; que era porteiro controlador de acessos mas fazia outras
A 1ª reclamada apresenta defesa ID. ea5c42f. Preliminarmente
funções por fora; que trabalhou só para 1ª reclamada; que o
argui inépcia da petição inicial. No mérito, contesta articuladamente
reclamante recebia ordens do Jonas, empregado da 2ª reclamada;
os pedidos, requerendo a improcedência da ação.
que não trabalhou para 2ª reclamada; que comparecia na 2ª
A 2ª reclamada apresenta defesa ID. e32c9de. Preliminarmente
reclamada, fazia a ronda, levava os cartões ponto, pagava as horas
argui ilegitimidade de parte. No mérito, contesta articuladamente os
extras; que comparecia na 2ª reclamada uma vez por semana, e
pedidos, requerendo a improcedência da ação.
ficava por volta de 1 hora em cada posto; que não tinha horário
Colhe-se o depoimento do reclamante. Ouve-se uma testemunha.
específico para passar na 2ª reclamada, que variava bastante os
Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais
horários.”
escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas.
É incontroverso que as reclamadas mantiveram contrato de
É o relatório. Decido.
prestação de serviços cujo objeto era a prestação de serviços por
parte da 1ª reclamada. Trata-se de terceirização de serviços, sendo
a 2ª reclamada sua beneficiária.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196362