3658/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2023
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No caso, o reclamante somente transcreveu o mesmo salário-hora
Considerando que neste acórdão houve tese explícita sobre todas
informado pela embargante na coluna 4 dos primeiros cálculos
as questões abordadas, têm-se como prequestionados todos os
homologados, conforme planilha de fls. 357 e 358 (autos físicos).
dispositivos legais a elas pertinentes (OJ 118 da SDI-1 do E. TST).
Ademais, o quantitativo de horas extras e intrajornadas apresentado
Ressalto que a adoção das teses exaradas nesta decisão implica,
pelo reclamante seguiu os mesmos parâmetros dos primeiros
logicamente, na rejeição daquelas que lhes são contrárias.
cálculos homologados, ou seja, a quantidade de horas extras X
1,5(coluna 2-fl.357 e fl.358 - autos físicos).
Por amostragem, o embargante apura, no mês 3/2003 à fl. 364 autos físicos, 120 horas extras e transcreve 180 horas extras com
adicional de 50%, conforme coluna 2 da fl.357 - autos físicos.
Observe-se que o reclamante apura, no mês 3/2003, 128 horas
extras à fl. 457 - autos físicos e transcreve, na coluna 2 da fl.454autos físicos, o quantitativo de 192 horas extras, ou seja, acrescido
do adicional de 50%, tal como realizado pelo reclamado (128X1,5).
No que diz respeito à inexigibilidade da obrigação ou de saldo
devedor residual, aguarde-se por ora a análise. Deverá a
Contadoria, no trânsito em julgado, realizar a retificação da planilha
de cálculo com base no exposto acima, e, a partir daí, verificar se
ainda há valores a serem executados.
Por fim, verifico que o embargante baseia sua argumentação em um
novo laudo com a apresentação de programa de cálculo diverso do
DIANTE DO EXPOSTO, decido conhecer parcialmente do agravo
utilizado na primeira homologação, conforme fl.184/232 - PDF, não
de petição dos executados, TRANSFLUID TRANSPORTES
seguindo os mesmos parâmetros de liquidação para a retificação
LIMITADA, VILELA & CASTRO LTDA., ANTONIO FLAVIO
dos cálculos." (grifa-se)
PENTEADO DE CASTRO e OSMAR VILELA JÚNIOR, e o prover
Os agravantes se insurgem, alegando que "por meio da petição de
em parte para afastar a determinação de retificação de cálculos de
fls. 60/66 e cálculos de fls. 67/118, as Agravantes apontaram as
liquidação com a atualização do crédito do exequente com juros e
incorreções dos cálculos de fls. 48/52, apresentados pelo
correção monetária até a data da efetiva liberação do valor, nos
Agravado", não havendo falar em preclusão. No entanto, quando da
termos da fundamentação.
apresentação dos cálculos pelo exequente às páginas 46-50, já
Custas, ao final, nos termos da lei.
tinha ocorrido o trânsito em julgado em relação aos cálculos de
liquidação referentes a esta matéria, na medida em que o agravo de
petição interposto pelo autor foi provido apenas para "determinar a
retificação dos cálculos para que seja considerada a majoração do
DSR, pela integração das horas extras habitualmente prestadas e
do intervalo intrajornada suprimido, no cálculo das demais parcelas
salariais contratuais". Assim, os executados poderiam se insurgir
Em sessão realizada em 31 de janeiro de 2023, a 2ª Câmara do
contra os cálculos reapresentados apenas em relação aos
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
descansos semanais remunerados e, não, quanto à quantidade de
processo.
horas extras e intervalo intrajornada apurada. Ademais, como
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
ressaltado pelo MM. Juízo de origem, "o quantitativo de horas extras
Wilton Borba Canicoba.
e intrajornadas apresentado pelo reclamante seguiu os mesmos
Tomaram parte no julgamento os(as) Srs. Magistrados:
parâmetros dos primeiros cálculos homologados", o que não foi
Desembargador do Trabalho José Otávio de Souza Ferreira (relator)
impugnado pelos agravantes.
Desembargador do Trabalho Wilton Borba Canicoba
Mantenho, portanto, a r. decisão de origem.
Juíza do Trabalho Patrícia Glugovskis Penna Martins
Nego provimento.
Julgamento realizado em Sessão Híbrida, conforme os termos da
3. PREQUESTIONAMENTO.
Portaria Conjunta GP-CR n.º 02/2022 deste E. Regional.
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