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TRT15 15/12/2022 -Pág. 2766 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 15/12/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3620/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022

2766

de discriminação na dispensa individual, presunção esta que pode

No campo probatório, cabe ao juiz valorar as provas produzidas nos

ser elidida por outros meios de prova, provas estas não analisadas

autos e escolher aquela que, na sua visão, implique em solução

pelo juízo, incorrendo em omissão. Apesar da suposta dispensa

justa do processo. Ainda que contrariado o interesse da reclamante,

coletiva, QUE SEQUER É OBJETO DE DEFESA DA RÉ e

não padece o julgado proferido de omissão, pois se rejeitada a

SEQUER FOI PROVADA NOS AUTOS, deixou o juízo de se

pretensão, com indicação dos motivos que levaram o Colegiado a

manifestar a respeito da mídia de vídeo anexa aos autos e da

decidir desse modo, fato é que a prestação jurisdicional foi entregue

conversa transcrita no corpo da exordial e do Recurso Ordinário,

e cumpriu-se o ofício jurisdicional, com observância do inciso IX, do

que comprovam as alegações da Recorrente. A dispensa da

art. 93 da Constituição Federal.

Recorrente ocorreu exclusivamente pelo fato de ter se recusado a

Os embargos de declaração não são o meio processual adequado

assinar termo aditivo de seu contrato de trabalho [...].

para manifestar tal insurgência.

Evidentemente, pela transcrição acima trazida, a dispensa da

Rejeito.

Reclamante exclusivamente pelo fato de ter se recusado a assinar
termo aditivo de seu contrato de trabalho, que incluía a previsão do

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA

artigo 62 da CLT, para que a Reclamada se esquivasse do

HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ART. 62, II, DA CLT

pagamento de horas extras devidas".

A reclamada alega que "Em que pese o respeito e estima que se
nutre por esta C. Turma, verifica-se que o v. acórdão ora

Constou expressamente no v. acórdão:

embargado se mostrou omisso às fundamentações e matérias

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA ARBITRÁRIA

trazidas por esta Embargante, sendo contraditório no que tange a

E JORNADA EXTENUANTE

análise probatória da autonomia para definir preços da Embargada

A reclamante apresenta insurgência requerendo a condenação da

(fator que foi alicerce na convicção do juízo para desclassificar o

reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em

artigo 62 da CLT), veremos a seguir. É certo que um dos pontos

razão (i) da dispensa arbitrária e (ii) da jornada extenuante.

explorados no v. acórdão para a descaracterização do artigo 62 da

Em relação à dispensa arbitrária, sustenta a autora que "ocorreu

CLT foi o depoimento da testemunha da Embargada no que tange a

exclusivamente pelo fato de ter se recusado a assinar termo aditivo

ausência de autonomia para definir preços, esta que alega que

de seu contrato de trabalho".

cabia a diretoria tal definição [...] Entretanto, com todo respeito que

Ocorre que, ao prestar informações ao perito do juízo durante a

se nutre pelos Julgadores, esta C. Turma não analisou a

produção do laudo pericial, a reclamante informou que houve

contradição em seu depoimento, já que a testemunha da

demissão em massa na ré em fevereiro de 2019 (ID 4b69f81 - Pág.

Embargada foi contundente em alistar 'que não participava de

7), sendo a própria, inclusive, dispensada em 20/02/2019.

reuniões de trabalho ou preços de produtos' [...] Desta forma,

Assim, negamos provimento ao apelo neste aspecto, pois se houve

Excelências, fica nítido a omissão e contrariedade no firmamento do

a dispensa de vários trabalhadores, o viés discriminatória apontado

posicionamento exaurado no v. acórdão de que a Embargada não

pela obreira, ante o esclarecimento prestado na perícia, faz cair por

possuía autonomia financeira, já que o a testemunha da Embargada

terra a argumentação apresentada para o acolhimento da tese

ao menos fazia parte das reuniões com a diretoria para tais

formulada na petição inicial.

tratativas (confessado pela própria testemunha como supra

Como se vê, o v. acórdão adotou tese explícita sobre a matéria,

exposto), assim o acórdão deixou de analisar que por não participar

consignando expressamente os motivos que levaram ao não

das reuniões, era impossível ter acesso as informações quanto aos

acolhimento do apelo da autora, pois a própria embargante

orçamentos - englobando a informação de que a Embargada não

esclareceu ao perito "que houve demissão em massa na ré em

possuía autonomia financeira. Sendo o v. acórdão completamente

fevereiro de 2019 (ID 4b69f81 - Pág. 7), sendo a própria, inclusive,

omisso e contraditório com a análise dos conteúdos dos autos

dispensada em 20/02/2019", o que afasta "o viés discriminatória

nesse aspecto. Ainda, destaca-se outro ponto de omissão - quanto

apontado pela obreira".

a tese de defesa e conteúdo probatória que se exprime na página

Em verdade, o que pretende a embargante é a reanálise do

de LinkedIn da Embargada (juntada aos autos Id 6e574e5 e Id

conjunto probatório dos autos apenas porque não se conformou

0c54d9b), em que a PRÓPRIA EMBARGADA elenca que possuía

com o decidido no v. acórdão.

'Controle do budget de marketing online e offline'".

Mas adotando o julgado tese específica sobre o tema, rejeitando a

Constou expressamente no v. acórdão:

pretensão, não há omissão a ser sanada.

Incontroverso nos autos que a reclamante exerceu a função de

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