3610/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
13017
Jardinópolis, na qual o reclamante foi representado até maio de
2022 pelo advogado Paulo Roberto Peres, CPF: 034.910.008-07,
integrante da sociedade Peres & Reina Sociedade de Advogados,
quando, por força do falecimento do patrono, foi noticiada a
INTIMAÇÃO
revogação de poderes, conforme novo mandato procuratório
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17805f6
juntado aos autos conforme ID. 826db9d.
proferida nos autos.
A única sócia do escritório Peres e Reina, Dra Valéria Roberta
DECISÃO
Carvalho Reina Peres requereu a reserva dos honorários
Pressupostos extrínsecos:
advocatícios contratuais que lhe caberiam do valor líquido que
Tempestivo, regular a representação processual. Agravo de petição
viesse a parte autora a receber (ID. 945d11c).
interposto da sentença de IDPJ, independe de garantia da
Na forma do entendimento esposado pelo STJ a competência para
execução, nos termos do Art. 855-A, §1º, inciso II.
cobrança de honorários pelo advogado em face de seus clientes é
Pressupostos intrínsecos:
da Justiça Comum, conforme entendimento constante da Súmula nº
Cabível o recurso haja vista que a decisão atacada é de natureza
363: ‘compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de
definitiva.
cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente".
Preenchido o requisito do § 1º do artigo 897 da CLT.
Já os artigos 22, § 4º, e 24, § 1º, do Estatuto da Ordem dos
Recurso processado.
Advogados do Brasil, determinam que:
Apresente a parte contrária contraminuta e após subam os autos ao
Art. 22, § 4º: Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de
E.TRT.
honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou
Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o
precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente,
caso, seu cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância.
por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se
RIBEIRAO PRETO/SP, 01 de dezembro de 2022.
este provar que já os pagou.
MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES
Art. 24, § 1º: A execução dos honorários pode ser promovida nos
Juíza do Trabalho Titular
mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim
Processo Nº ATOrd-0001783-88.2010.5.15.0113
AUTOR
FABIO LUIZ GOMES FERREIRA
ADVOGADO
LUCAS DESPOSITO
ZANQUETA(OAB: 299041/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE JARDINOPOLIS
ADVOGADO
JOSE BRANCO NETO(OAB:
32032/SP)
TERCEIRO
VALERIA ROBERTA CARVALHO
INTERESSADO
REINA PERES
ADVOGADO
VALERIA ROBERTA CARVALHO
REINA PERES(OAB: 102553/SP)
lhe convier."
Diante disso aplicável nessa seara a possibilidade da reserva de
honorários advocatícios contratuais, desde que não haja questão ou
conflito que demande pronunciamento judicial decisório. Eventuais
incidentes relativos a essa matéria, como legitimidade e montante
devem ser dirimidos pela Justiça Comum.
A matéria encontra-se pacificada inclusive no Superior Tribunal de
Justiça, que detém atribuição constitucional para julgar conflito de
competência (art. 105, I, d, da Constituição Federal). Sobre a
Intimado(s)/Citado(s):
- VALERIA ROBERTA CARVALHO REINA PERES
matéria as decisões que seguem:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS ANTIGOS ADVOGADOS DO
RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. 1 - Não constatados os vícios de
procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da
CLT. 2 - Ficou expressamente registrado no acórdão embargado
INTIMAÇÃO
que a discussão no caso dos autos envolve os honorários
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67e864c
advocatícios contratualmente ajustados entre reclamante e
proferido nos autos.
seus antigos patronos e que a Justiça do Trabalho é
DESPACHO
incompetente para decidir a matéria, que é de competência da
Trata-se de reclamação trabalhista em fase de execução movida
Justiça estadual. Nesse contexto, a Turma determinou a baixa dos
por Fabio Luiz Gomes Ferreira em face deMunicípio de
autos à Vara do Trabalho para que prossiga na execução somente
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