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TRT15 28/10/2022 -Pág. 4175 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 28/10/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3589/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Outubro de 2022

4175

valer de ação de regresso contra o sindicato.

Portanto, improcede a multa por descumprimento da cláusula

Sendo assim, nem se alegue a restituição dos descontos seria

relativa ao convênio médico, ainda que o autor tenha levado a

devida a partir da vigência da Lei 13.467/2017, que alterou a

questão ao conhecimento do empregador.

redação do artigo 545 da CLT.

Porém, ficou demonstrado que a reclamada descumpriu a norma

Nego provimento.

coletiva em relação às horas extras.

5.3 - OBRIGATORIEDADE DO CONVÊNIO MÉDICO E MULTAS

Dou parcial provimento, para deferir ao autor a multa por

NORMATIVAS (recurso do reclamante)

descumprimento da cláusula normativa relativa à jornada de
trabalho, nos termos do pedido.

O reclamante insiste que a cláusula convencional dispõe sobre o

5.4 - DANOS MORAIS (recurso do reclamante)

convênio médico de forma impositiva. Argumenta que a benesse
era concedida aos outros empregados da reclamada, inclusive

O reclamante insiste que faz jus à indenização por danos morais em

anteriormente a julho/2017. Requer, portanto, a multa normativa

razão do descumprimento da obrigatoriedade do fornecimento de

pelo descumprimento da cláusula em questão, além da multa por

convênio médico. Reporta-se aos argumentos formulados na inicial,

descumprimento da cláusula relativa à jornada de trabalho.

aos e-mails enviados ao empregador para tratar da questão e ao

O juízo deliberou:

boletim de ocorrência que demonstra a necessidade de atendimento

"(...) O convênio médico está previsto nas seguintes cláusulas:

médico.

cláusula 18ª (da CCT com vigência 01/05/2015 a 30/04/2016 - fls.

Sem razão.

147 do pdf geral; com vigência 01/05/2016 a 30/04/2017 - fls. 201;

Como antes fundamentado, não ficou caracterizada a

com vigência 01/05/2017 a 30/04/2018 - fls. 247; com vigência

obrigatoriedade do fornecimento de convênio médico pelo

01/05/2018 a 30/04/2018 - fls. 294), sendo a redação equivalente e

empregador, conforme a melhor interpretação da respectiva

assim dispõe:

cláusula da norma coletiva.

Fica pactuado que as entidades profissional e patronal signatárias

Em suma, a reclamada não praticou qualquer ato ou ofensa à

formalizarão plano de assistência médica em grupo destinado a

dignidade do trabalhador, capaz de ensejar reparação.

atender os trabalhadores da categoria, minimizando os custos que

Mantenho.

serão suportados em sua totalidade pelo trabalhador, que dele

5.5 - JUROS DE MORA (recurso do reclamante)

quiser usufruir, inclusive quanto a dependentes. Convenciona - se
que no prazo de 90 dias as partes, que desejarem formalizar os

O reclamante alega que o juízo de origem não se pronunciou

contratos/convênios, deverão assinar termo aditivo regrando

quanto aos juros e requer "a incidência dos juros de mora de 01%

eventual concessão do presente benefício junto às entidades

(um por cento) ao mês no caso em debate, tanto para fase pré-

sindicais pactuantes.

judicial quanto após a citação válida/ajuizamento, sob pena de

As normas coletivas merecem interpretação restritiva, e portanto,

nítido locupletamento ilícito das reclamadas".

analisando-se a cláusula que dispõe a respeito do convênio médico,

Sem razão.

verifica-se que inexiste a obrigação de fornecimento do convênio

O juízo decidiu de acordo com as decisões vinculantes do STF, a

médico aos empregados, mas sim a previsão de possibilidade de

saber: ADCs 58 e 59, ADIs 5.867 e 6.021. E fundamentou:

formalização do respectivo instrumento obrigacional, com assinatura

"(...) até a véspera do ajuizamento, o IPCA-E será o fator de

de termo aditivo, o que não restou comprovado nestes autos.

correção (fase pré-judicial - para os títulos vencidos e devidos

Portanto, não estando cumpridos os requisitos para a obrigação,

até o ajuizamento da ação) e, após o ajuizamento, uma vez

julgo improcedente o pedido de convênio médico.

válida(s) a(s) notificação(ões), a correção monetária/juros será

Por corolário, julgo improcedente o pedido de multa convencional

tão somente a taxa SELIC (inclusive parcelas vincendas),

em razão do não fornecimento do convênio médico. (...)".

retroagindo os efeitos da notificação válida à data do

(destaques no original)

ajuizamento da ação. (...)".

Assim como o juízo de origem, considero que a cláusula não é

Portanto, nada a alterar.

impositiva, pois estipulou-se que "as partes, que desejarem

5.6 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (recurso da 2ª

formalizar os contratos/ convênios, deverão assinar termo aditivo

reclamada)

regrando eventual concessão do presente benefício junto às
entidades sindicais pactuantes".

Código para aferir autenticidade deste caderno: 191124

Pretende a segunda reclamada a reforma da r. sentença de origem

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