3589/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Outubro de 2022
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valer de ação de regresso contra o sindicato.
Portanto, improcede a multa por descumprimento da cláusula
Sendo assim, nem se alegue a restituição dos descontos seria
relativa ao convênio médico, ainda que o autor tenha levado a
devida a partir da vigência da Lei 13.467/2017, que alterou a
questão ao conhecimento do empregador.
redação do artigo 545 da CLT.
Porém, ficou demonstrado que a reclamada descumpriu a norma
Nego provimento.
coletiva em relação às horas extras.
5.3 - OBRIGATORIEDADE DO CONVÊNIO MÉDICO E MULTAS
Dou parcial provimento, para deferir ao autor a multa por
NORMATIVAS (recurso do reclamante)
descumprimento da cláusula normativa relativa à jornada de
trabalho, nos termos do pedido.
O reclamante insiste que a cláusula convencional dispõe sobre o
5.4 - DANOS MORAIS (recurso do reclamante)
convênio médico de forma impositiva. Argumenta que a benesse
era concedida aos outros empregados da reclamada, inclusive
O reclamante insiste que faz jus à indenização por danos morais em
anteriormente a julho/2017. Requer, portanto, a multa normativa
razão do descumprimento da obrigatoriedade do fornecimento de
pelo descumprimento da cláusula em questão, além da multa por
convênio médico. Reporta-se aos argumentos formulados na inicial,
descumprimento da cláusula relativa à jornada de trabalho.
aos e-mails enviados ao empregador para tratar da questão e ao
O juízo deliberou:
boletim de ocorrência que demonstra a necessidade de atendimento
"(...) O convênio médico está previsto nas seguintes cláusulas:
médico.
cláusula 18ª (da CCT com vigência 01/05/2015 a 30/04/2016 - fls.
Sem razão.
147 do pdf geral; com vigência 01/05/2016 a 30/04/2017 - fls. 201;
Como antes fundamentado, não ficou caracterizada a
com vigência 01/05/2017 a 30/04/2018 - fls. 247; com vigência
obrigatoriedade do fornecimento de convênio médico pelo
01/05/2018 a 30/04/2018 - fls. 294), sendo a redação equivalente e
empregador, conforme a melhor interpretação da respectiva
assim dispõe:
cláusula da norma coletiva.
Fica pactuado que as entidades profissional e patronal signatárias
Em suma, a reclamada não praticou qualquer ato ou ofensa à
formalizarão plano de assistência médica em grupo destinado a
dignidade do trabalhador, capaz de ensejar reparação.
atender os trabalhadores da categoria, minimizando os custos que
Mantenho.
serão suportados em sua totalidade pelo trabalhador, que dele
5.5 - JUROS DE MORA (recurso do reclamante)
quiser usufruir, inclusive quanto a dependentes. Convenciona - se
que no prazo de 90 dias as partes, que desejarem formalizar os
O reclamante alega que o juízo de origem não se pronunciou
contratos/convênios, deverão assinar termo aditivo regrando
quanto aos juros e requer "a incidência dos juros de mora de 01%
eventual concessão do presente benefício junto às entidades
(um por cento) ao mês no caso em debate, tanto para fase pré-
sindicais pactuantes.
judicial quanto após a citação válida/ajuizamento, sob pena de
As normas coletivas merecem interpretação restritiva, e portanto,
nítido locupletamento ilícito das reclamadas".
analisando-se a cláusula que dispõe a respeito do convênio médico,
Sem razão.
verifica-se que inexiste a obrigação de fornecimento do convênio
O juízo decidiu de acordo com as decisões vinculantes do STF, a
médico aos empregados, mas sim a previsão de possibilidade de
saber: ADCs 58 e 59, ADIs 5.867 e 6.021. E fundamentou:
formalização do respectivo instrumento obrigacional, com assinatura
"(...) até a véspera do ajuizamento, o IPCA-E será o fator de
de termo aditivo, o que não restou comprovado nestes autos.
correção (fase pré-judicial - para os títulos vencidos e devidos
Portanto, não estando cumpridos os requisitos para a obrigação,
até o ajuizamento da ação) e, após o ajuizamento, uma vez
julgo improcedente o pedido de convênio médico.
válida(s) a(s) notificação(ões), a correção monetária/juros será
Por corolário, julgo improcedente o pedido de multa convencional
tão somente a taxa SELIC (inclusive parcelas vincendas),
em razão do não fornecimento do convênio médico. (...)".
retroagindo os efeitos da notificação válida à data do
(destaques no original)
ajuizamento da ação. (...)".
Assim como o juízo de origem, considero que a cláusula não é
Portanto, nada a alterar.
impositiva, pois estipulou-se que "as partes, que desejarem
5.6 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (recurso da 2ª
formalizar os contratos/ convênios, deverão assinar termo aditivo
reclamada)
regrando eventual concessão do presente benefício junto às
entidades sindicais pactuantes".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191124
Pretende a segunda reclamada a reforma da r. sentença de origem