3556/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022
4215
Contraminuta apresentada pela reclamante no ID 953234d.
pela efetiva comunhão de interesses e confusão patrimonial
Dispensada a prévia intervenção do Ministério Público do Trabalho
existente.
nos termos do Regimento Interno desta Corte Regional.
Isso porque, conforme verificado pela origem, "verifica-se que nos
É o relatório.
autos do processo nº 72.2018.5.15.0055">0011096-72.2018.5.15.0055, as custas e
depósito recursal foram pagos através da conta pertencente à
empresa VS Administração (Banco do Brasil, agência 0167-8, conta
corrente nº 52.563-4)".
Portanto, in casu, presentes os seguintes indícios: direção ou
VOTO
administração das empresas pelos mesmos sócios e gerentes,
Conheço dos agravos de petição das partes, uma vez que
confusão patrimonial, controle de uma empresa sobre a outra,
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
origem comum do capital e patrimônio das empresas; conexão
AGRAVO DE PETIÇÃO DE VS ADMINISTRAÇÃO EIRELI E
de negócios, utilização de mão de obra pelos entes do grupo,
VALÉRIA ALVES CAMPOLI
dentre outros.
Os agravantes sustentam ilegitimidade passiva, sob o fundamento
Ainda destaco que, embora os objetos sociais das empresas não
de que o objeto social da empresa VS ADMINISTRAÇÃO EIRELI é
sejam similares, complementam-se entre si, na medida em que o da
totalmente dissociado do objeto social das devedoras principais,
VS se trata de preparação de documentos e serviços especializados
bem como pelo fato de a sócia titular da VS, Sra. VALÉRIA ALVES
de apoio administrativo a empresas (ID 5445dfd).
CAMPOLI, ser casada em regime de separação total de bens com o
Por fim, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez
sócio da Partners, tendo constituído a empresa antes mesmo do
que foi oportunizado aos agravantes a apresentação de defesa,
casamento. Sustenta não haver confusão patrimonial, identidade de
respeitando-se assim o direito ao contraditório e ampla defesa, nos
sócios, comunhão de interesses ou atuação conjunta das empresas
termos do art. 133, § 2º do CPC.
para configuração do grupo econômico. Alega que o pagamento de
Portanto, mantenho a r. decisão que reconheceu o grupo
custas e depósito recursal nos autos nº 0011096-
econômico e determinou a inclusão das agravantes no pólo passivo
72.2018.5.15.0055, em favor da empresa Partners pela VS, ocorreu
da demanda.
para amparar seu cônjuge, o que não caracteriza grupo econômico.
Sustenta não ter se beneficiado do trabalho prestado pelo
AGRAVO DE PETIÇÃO DE ISAURA CASTILHO CAMPOLI E
exequente, nem ter participado do acordo entabulado nos autos,
JERSON CAMPOLI
arguindo cerceamento de defesa.
Os sócios da devedora principal (PARTNERS LOGISTICS DO
Sem razão.
BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTADORA LTDA), Srs. ISAURA
Primeiramente, quanto à legitimidade passiva, pela teoria da
CASTILHO CAMPOLI E JERSON CAMPOLI, sustentam
asserção, a legitimidade "ad causam" é analisada "in abstracto", ou
ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a empresa
seja, o direito de ação deve ser exercido em face daqueles a quem
Partners, por utilizar os serviços de outras empresas pertencentes
o autor da ação atribui a responsabilidade pela obrigação postulada,
ao mesmo grupo econômico, assumiu as obrigações financeiras,
facultando-lhes o pleno exercício do contraditório e do amplo direito
contudo, os sócios não se beneficiaram do trabalho prestado pelo
de defesa.
autor. Alegam ter havido cerceamento de defesa por não terem
Nesse sentido, verifico que a inclusão da empresa VS
participado da fase de conhecimento. Aduzem que a empresa
ADMINISTRAÇÃO EIRELI e da sócia VALÉRIA ALVES CAMPOLI
Partners não participa do grupo econômico TRANSCOBIG/ACR e
no pólo passivo da demanda decorreu do pedido do exequente e
que não há insolvência, fraude à execução, confusão patrimonial ou
deferimento pelo MM. Juízo "a quo" na decisão de ID 035bfa0,
desvio de finalidade, portanto, não presentes os requisitos para a
sendo que a responsabilidade das partes demanda análise de
desconsideração da personalidade jurídica.
mérito.
Sem razão.
Nesse sentido, assim como a origem, verifico a existência de grupo
Primeiramente, cumpre destacar que não cabe a análise nessa fase
econômico familiar entre a devedora principal PARTNERS
processual acerca da responsabilidade da devedora principal
LOGISTICS DO BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTADORA LTDA
Partners, eis que o crédito exequendo se origina de acordo
e a ora agravante, VS ADMINISTRAÇÃO EIRELI e, não somente
entabulado na audiência de ID 0dcba8d, no qual participaram todas
pelo fato de a sócia dessa ser casada com o sócio daquela, mas
as empresas executadas e restou acordado que "A
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