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TRT15 12/09/2022 -Pág. 4215 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 12/09/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3556/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022

4215

Contraminuta apresentada pela reclamante no ID 953234d.

pela efetiva comunhão de interesses e confusão patrimonial

Dispensada a prévia intervenção do Ministério Público do Trabalho

existente.

nos termos do Regimento Interno desta Corte Regional.

Isso porque, conforme verificado pela origem, "verifica-se que nos

É o relatório.

autos do processo nº 72.2018.5.15.0055">0011096-72.2018.5.15.0055, as custas e
depósito recursal foram pagos através da conta pertencente à
empresa VS Administração (Banco do Brasil, agência 0167-8, conta
corrente nº 52.563-4)".
Portanto, in casu, presentes os seguintes indícios: direção ou

VOTO

administração das empresas pelos mesmos sócios e gerentes,

Conheço dos agravos de petição das partes, uma vez que

confusão patrimonial, controle de uma empresa sobre a outra,

preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

origem comum do capital e patrimônio das empresas; conexão

AGRAVO DE PETIÇÃO DE VS ADMINISTRAÇÃO EIRELI E

de negócios, utilização de mão de obra pelos entes do grupo,

VALÉRIA ALVES CAMPOLI

dentre outros.

Os agravantes sustentam ilegitimidade passiva, sob o fundamento

Ainda destaco que, embora os objetos sociais das empresas não

de que o objeto social da empresa VS ADMINISTRAÇÃO EIRELI é

sejam similares, complementam-se entre si, na medida em que o da

totalmente dissociado do objeto social das devedoras principais,

VS se trata de preparação de documentos e serviços especializados

bem como pelo fato de a sócia titular da VS, Sra. VALÉRIA ALVES

de apoio administrativo a empresas (ID 5445dfd).

CAMPOLI, ser casada em regime de separação total de bens com o

Por fim, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez

sócio da Partners, tendo constituído a empresa antes mesmo do

que foi oportunizado aos agravantes a apresentação de defesa,

casamento. Sustenta não haver confusão patrimonial, identidade de

respeitando-se assim o direito ao contraditório e ampla defesa, nos

sócios, comunhão de interesses ou atuação conjunta das empresas

termos do art. 133, § 2º do CPC.

para configuração do grupo econômico. Alega que o pagamento de

Portanto, mantenho a r. decisão que reconheceu o grupo

custas e depósito recursal nos autos nº 0011096-

econômico e determinou a inclusão das agravantes no pólo passivo

72.2018.5.15.0055, em favor da empresa Partners pela VS, ocorreu

da demanda.

para amparar seu cônjuge, o que não caracteriza grupo econômico.
Sustenta não ter se beneficiado do trabalho prestado pelo

AGRAVO DE PETIÇÃO DE ISAURA CASTILHO CAMPOLI E

exequente, nem ter participado do acordo entabulado nos autos,

JERSON CAMPOLI

arguindo cerceamento de defesa.

Os sócios da devedora principal (PARTNERS LOGISTICS DO

Sem razão.

BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTADORA LTDA), Srs. ISAURA

Primeiramente, quanto à legitimidade passiva, pela teoria da

CASTILHO CAMPOLI E JERSON CAMPOLI, sustentam

asserção, a legitimidade "ad causam" é analisada "in abstracto", ou

ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a empresa

seja, o direito de ação deve ser exercido em face daqueles a quem

Partners, por utilizar os serviços de outras empresas pertencentes

o autor da ação atribui a responsabilidade pela obrigação postulada,

ao mesmo grupo econômico, assumiu as obrigações financeiras,

facultando-lhes o pleno exercício do contraditório e do amplo direito

contudo, os sócios não se beneficiaram do trabalho prestado pelo

de defesa.

autor. Alegam ter havido cerceamento de defesa por não terem

Nesse sentido, verifico que a inclusão da empresa VS

participado da fase de conhecimento. Aduzem que a empresa

ADMINISTRAÇÃO EIRELI e da sócia VALÉRIA ALVES CAMPOLI

Partners não participa do grupo econômico TRANSCOBIG/ACR e

no pólo passivo da demanda decorreu do pedido do exequente e

que não há insolvência, fraude à execução, confusão patrimonial ou

deferimento pelo MM. Juízo "a quo" na decisão de ID 035bfa0,

desvio de finalidade, portanto, não presentes os requisitos para a

sendo que a responsabilidade das partes demanda análise de

desconsideração da personalidade jurídica.

mérito.

Sem razão.

Nesse sentido, assim como a origem, verifico a existência de grupo

Primeiramente, cumpre destacar que não cabe a análise nessa fase

econômico familiar entre a devedora principal PARTNERS

processual acerca da responsabilidade da devedora principal

LOGISTICS DO BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTADORA LTDA

Partners, eis que o crédito exequendo se origina de acordo

e a ora agravante, VS ADMINISTRAÇÃO EIRELI e, não somente

entabulado na audiência de ID 0dcba8d, no qual participaram todas

pelo fato de a sócia dessa ser casada com o sócio daquela, mas

as empresas executadas e restou acordado que "A

Código para aferir autenticidade deste caderno: 188543

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