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TRT15 09/09/2022 -Pág. 4386 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 09/09/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3555/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022

ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO

FERNANDA PRISCYLLA FRANZONI
AGUIRRE DE BRITO(OAB: 18293/MS)
LUIZ ANTONIO MOURA
CONFECCOES
FERNANDA PRISCYLLA FRANZONI
AGUIRRE DE BRITO(OAB: 18293/MS)
SUELEN MAYARA SILVA RIBEIRO

4386

Sustenta, ainda, que não lhe deram oportunidade de fazer a defesa
em auditoria e entende que está sendo acusada injustamente de
algo que não cometeu, bem como é imprescindível a prova cabal do
cometimento da falta grave e sua atualidade.
De forma consequente, requer a condenação da reclamada ao

Intimado(s)/Citado(s):

pagamento da indenização por danos morais pela reversão da

- LUIZ ANTONIO MOURA CONFECCOES

dispensa por justa causa.
A r. sentença valorou corretamente as provas e apreciou
acertadamente as matérias, sendo que os fundamentos nela

PODER JUDICIÁRIO

expostos são os mesmos deste Relator, motivo pelo qual a

JUSTIÇA DO

transcrevo integralmente (Id. d9e30f0):
Reversão da justa causa e consequentes. Indenização por

PROCESSO nº 0010181-93.2021.5.15.0127 (RORSum) 11
RECORRENTE: SUELEN MAYARA SILVA RIBEIRO, LUIZ
ANTONIO MOURA CONFECÇÕES
RECORRIDO: SUELEN MAYARA SILVA RIBEIRO, LUIZ
ANTONIO MOURACONFECÇÕES
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE TEODORO SAMPAIO
JUIZ SENTENCIANTE: SIDNEY XAVIER ROVIDA

danos morais:
Por produzir consequências altamente negativas na vida funcional
do trabalhador, inclusive dificultando novo emprego, a justa causa
deve ser aplicada com cautela, constituindo ônus do empregador
que alega, provar a efetividade dos motivos de sua ruptura, por se
tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c artigo
373, II, do CPC).
No presente caso, a ré fundamentou a justa causa argumentando

RELATOR: EDMUNDO FRAGA LOPES

que a trabalhadora teria agido com improbidade, caracterizado pela
prática de furtos ao caixa da empregadora (fl. 36).
Consta do relatório interno da reclamada, que acompanhou a carta
de dispensa, que:
"Informa que a empregada em questão vinha exercendo suas

Dispensado o relatório, conforme artigos 852-I e 895, §1º, inciso IV,
da CLT.

funções, aparentemente com responsabilidade e probidade, até que
no dia 29/12/2020, ocorreu um fato estranho que levantou suspeitas
da prática de atos irregulares, ocasião em que uma cliente foi
comprar na loja "Thais Calcados" de propriedade da Sra. Sandra
Mara Procópio Moura, esposa do sócio proprietário da empregadora
"Guilherme Modas", ocasião em que a Sra. Sandra Mara foi verificar

VOTO
Conheço dos recursos, pois preenchidos os pressupostos de
admissibilidade. Há tempestividade, correta representação
processual, contando, ainda, o apelo da reclamada, com o preparo
regularmente efetuado, nos termos do art. 899, §9º, da CLT.

o Sistema de Caixa, que por sua vez tem única base de dados para
ambas empresas ("Guilherme Modas" e "Thais Calçados") onde
mostra a situação de "Pagamento dos Clientes". Diante disso a Sra.
Sandra Mara sabedora da existência de débitos da cliente na loja
"Guilherme Modas" (com base de dados compartilhado com a loja
"Thais Calçados") decidiu verificar se havia pagamento recente no

Recurso da reclamante
Reversão da justa causa
Danos morais
A reclamante pretende a reversão da justa causa aplicada,
argumentando que a atuação da autora não lhe trouxe benefícios
próprios, bem como a comprovação da apropriação, supostos furtos
dos valores apurados em auditoria, será objeto de investigação
policial, o que entende injusta a demissão por justa causa, nos
termos do art. 482, alínea "a", da CLT (ato de improbidade).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188455

cadastro da referida cliente, e como constava a ausência de
quitação de débitos vencidos no mês de dezembro, a Sra. Sandra
Mara explicou para cliente que para efetuar nova compra na loja
"Thais Calcados" seria necessário quitar os débitos na "Guilherme
Modas", ocasião em que a cliente disse que já havia quitado seus
débitos na loja "Guilherme Modas" no dia 23/12/2020, fato que
gerou estranheza na Sra. Sandra Mara. (...)
Em razão disso averiguou-se que os CANCELAMENTOS haviam
sido feitos pelo LOGIN e SENHA da empregada Suelen, o que

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