3555/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022
Diretor de Secretaria
3665
Conheço dos recursos, pois preenchidos os pressupostos de
admissibilidade. Há tempestividade, correta representação
Processo Nº RORSum-0010877-86.2021.5.15.0109
Relator
EDMUNDO FRAGA LOPES
RECORRENTE
ANDRE RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO
RENATA SANCHES
GUILHERME(OAB: 232686/SP)
ADVOGADO
RICARDO SANCHES
GUILHERME(OAB: 180694/SP)
RECORRENTE
MEGA FIBRA TELECOM LTDA
ADVOGADO
ANTHONY DE ANDRADE
CALDAS(OAB: 216134/SP)
RECORRIDO
ANDRE RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO
RENATA SANCHES
GUILHERME(OAB: 232686/SP)
ADVOGADO
RICARDO SANCHES
GUILHERME(OAB: 180694/SP)
RECORRIDO
MEGA FIBRA TELECOM LTDA
ADVOGADO
ANTHONY DE ANDRADE
CALDAS(OAB: 216134/SP)
RECORRIDO
MF TV A CABO LTDA - EPP
ADVOGADO
ANTHONY DE ANDRADE
CALDAS(OAB: 216134/SP)
processual, contando, ainda, o apelo da primeira reclamada, com o
preparo regularmente efetuado.
Recurso do reclamante
Responsabilidade solidária - grupo econômico
O conceito legal de grupo econômico, para efeitos trabalhistas, está
na redação dos parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Consolidação das
Leis do Trabalho, a seguir transcritos:
"§2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma
delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo
guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico,
serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da
relação de emprego.
Intimado(s)/Citado(s):
- MEGA FIBRA TELECOM LTDA
§3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios,
sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração
do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a
PODER JUDICIÁRIO
atuação conjunta das empresas dele integrantes".
JUSTIÇA DO
Inicialmente, registro que a mera identidade de sócia (Sra. Eliana
Rodrigues Gonçalves) entre as empresas, por si só, não configura o
PROCESSO nº 0010877-86.2021.5.15.0109 (RORSum) 11
grupo econômico.
RECORRENTE: ANDRÉ RODRIGUES DE SOUZA, MEGA FIBRA
A caracterização deste ocorre pela atuação coordenada, de forma
TELECOM LTDA
horizontal e em cooperação das empresas, sendo esta a
RECORRIDO: ANDRÉ RODRIGUES DE SOUZA, MEGA FIBRA
demonstração que se exige para tal reconhecimento.
TELECOM LTDA , MF TV A CABO LTDA - EPP
Corroborando o acima exposto a respeito da configuração do grupo
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA
econômico, a seguinte ementa deste Regional:
GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO.
JUIZ SENTENCIANTE: RICARDO LUIS DA SILVA
CARACTERIZAÇÃO. Para a tipificação do grupo econômico, na
esfera trabalhista, não é necessário que haja relação de hierarquia
RELATOR: EDMUNDO FRAGA LOPES
entre as empresas, basta a simples coordenação, caracterizada
pela atuação das empresas num mesmo plano horizontal, com
unidade de objetivos. Reconhecida esta relação de coordenação,
respondem solidariamente as empresas pela satisfação dos créditos
deferidos na reclamação trabalhista, nos termos do artigo 2º, § 2º,
Dispensado o relatório, conforme artigos 852-I e 895, §1º, inciso IV,
da CLT. Processo nº 0000237-95.2010.5.15.0113. Decisão nº
da CLT.
757/2014. Relatora Des. Ana Paula Pellegrina Lockmann.
Verifico, no presente caso, que há elementos suficientes para o
reconhecimento do grupo econômico, na forma do art. 2º da CLT
(acima transcrito).
VOTO
É certo que a segunda reclamada (MF TV A CABO EIRELI) integra
o quadro societário da primeira (MEGA FIBRA TELECOM LTDA), já
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