3549/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022
anos e ex-tabagismo) que não podem ser colocados em
2607
Fica mantida a sentença.
hierarquia inferior ao trabalho executado na reclamada.
Em resposta aos quesitos apresentados pela própria trabalhadora, o
perito reiterou que tanto a origem quanto o agravamento da doença
são de natureza "degenerativa, metabólica, e outras causas,
inclusive idiopática" (fl. 258, quesito 7 - grifei).
O parecer do assistente técnico da reclamante ampara-se,
precipuamente, na extensão do período pelo qual vigorou a relação
contratual. Prescinde, todavia, dos fatores extralaborais acima
destacados, notadamente no que se refere ao longo período de
afastamento (15 anos), sem qualquer melhora do quadro álgico e
clínico (fls. 278/280).
Vale lembrar que o perito judicial é um auxiliar do Juízo (artigos 149
e 156 do CPC), de confiança do magistrado, cujo laudo goza de
presunção de veracidade, sendo que a sua valoração deve ser
efetuada em harmonia com o conjunto probatório. Tais
constatações fazem prevalecer as bem lançadas conclusões
obtidas pela prova pericial médica, haja vista os elementos de
CONCLUSÃO
convicção que dela emergiram.
Pelo exposto, decido CONHECER do recurso ordinário interposto
Ao prestar esclarecimentos, o perito judicial reprisou que "a autora é
por Fátima Alves Braga e NÃO O PROVER, nos termos da
portadora de doença degenerativa da coluna cervical e lombar -
fundamentação.
Fatores genéticos e alterações congênitas na coluna, obesidade e
tabagismo e o resultado de degeneração natural ocorrendo em
todas as idades, mesmo sem trabalhar. A AUTORA apresenta
concausas extra laborais (diabetes há 10 anos e ex tabagismo) que
não podem ser colocados em hierarquia inferior ao trabalho
executado na reclamada. Além disso, hipertensão arterial,
obesidade e doença coronariana" (fl. 283 - grifei).
Com efeito, aludidos fatores prejudicam o estabelecimento da
PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
relação de causalidade/concausalidade entre o trabalho executado
REALIZADA EM 29 DE AGOSTO DE 2022.
em benefício da ré e as patologias indicadas na petição inicial.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr.Desembargador do Trabalho
Assim, ainda que houvesse a alegada incapacidade para as
Roberto Nóbrega de Almeida Filho.
funções de origem, decorrente das patologias verificadas na coluna
Composição:
vertebral da reclamante, tal incapacidade não teria relação de
Relator: Desembargador do Trabalho Renan Ravel Rodrigues
causalidade ou concausalidade com o trabalho prestado em
Fagundes
benefício da ré, o que afasta a responsabilidade civil da
Desembargadora do Trabalho Keila Nogueira Silva
empregadora.
Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho
Assim, conquanto o Juízo não esteja adstrito às conclusões do
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
laudo pericial, é certo que não há nos autos provas capazes de
ciente.
infirmá-las.
ACÓRDÃO
Prevalece a conclusão obtida pela perícia médica quanto ao
Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do
afastamento do nexo causal e concausal, não havendo como
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o
associar o agravamento da patologia indicada na petição inicial às
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
atividades laborais desenvolvidas em favor da ré.
Votação unânime.
Por conseguinte, prejudicada a análise da responsabilidade da
empregadora pelos alegados danos materiais e morais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187952