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TRT15 31/08/2022 -Pág. 2607 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 31/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3549/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022

anos e ex-tabagismo) que não podem ser colocados em

2607

Fica mantida a sentença.

hierarquia inferior ao trabalho executado na reclamada.
Em resposta aos quesitos apresentados pela própria trabalhadora, o
perito reiterou que tanto a origem quanto o agravamento da doença
são de natureza "degenerativa, metabólica, e outras causas,
inclusive idiopática" (fl. 258, quesito 7 - grifei).
O parecer do assistente técnico da reclamante ampara-se,
precipuamente, na extensão do período pelo qual vigorou a relação
contratual. Prescinde, todavia, dos fatores extralaborais acima
destacados, notadamente no que se refere ao longo período de
afastamento (15 anos), sem qualquer melhora do quadro álgico e
clínico (fls. 278/280).
Vale lembrar que o perito judicial é um auxiliar do Juízo (artigos 149
e 156 do CPC), de confiança do magistrado, cujo laudo goza de
presunção de veracidade, sendo que a sua valoração deve ser
efetuada em harmonia com o conjunto probatório. Tais
constatações fazem prevalecer as bem lançadas conclusões
obtidas pela prova pericial médica, haja vista os elementos de

CONCLUSÃO

convicção que dela emergiram.

Pelo exposto, decido CONHECER do recurso ordinário interposto

Ao prestar esclarecimentos, o perito judicial reprisou que "a autora é

por Fátima Alves Braga e NÃO O PROVER, nos termos da

portadora de doença degenerativa da coluna cervical e lombar -

fundamentação.

Fatores genéticos e alterações congênitas na coluna, obesidade e
tabagismo e o resultado de degeneração natural ocorrendo em
todas as idades, mesmo sem trabalhar. A AUTORA apresenta
concausas extra laborais (diabetes há 10 anos e ex tabagismo) que
não podem ser colocados em hierarquia inferior ao trabalho
executado na reclamada. Além disso, hipertensão arterial,
obesidade e doença coronariana" (fl. 283 - grifei).
Com efeito, aludidos fatores prejudicam o estabelecimento da

PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

relação de causalidade/concausalidade entre o trabalho executado

REALIZADA EM 29 DE AGOSTO DE 2022.

em benefício da ré e as patologias indicadas na petição inicial.

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr.Desembargador do Trabalho

Assim, ainda que houvesse a alegada incapacidade para as

Roberto Nóbrega de Almeida Filho.

funções de origem, decorrente das patologias verificadas na coluna

Composição:

vertebral da reclamante, tal incapacidade não teria relação de

Relator: Desembargador do Trabalho Renan Ravel Rodrigues

causalidade ou concausalidade com o trabalho prestado em

Fagundes

benefício da ré, o que afasta a responsabilidade civil da

Desembargadora do Trabalho Keila Nogueira Silva

empregadora.

Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho

Assim, conquanto o Juízo não esteja adstrito às conclusões do

Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)

laudo pericial, é certo que não há nos autos provas capazes de

ciente.

infirmá-las.

ACÓRDÃO

Prevalece a conclusão obtida pela perícia médica quanto ao

Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do

afastamento do nexo causal e concausal, não havendo como

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o

associar o agravamento da patologia indicada na petição inicial às

processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.

atividades laborais desenvolvidas em favor da ré.

Votação unânime.

Por conseguinte, prejudicada a análise da responsabilidade da
empregadora pelos alegados danos materiais e morais.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 187952

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