3534/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022
1442
Inconformadas com a r. decisão que julgou procedentes em parte
os pedidos formulados na inicial, recorrem as partes.
CAMPINAS/SP, 10 de agosto de 2022.
O reclamante, sob ID. 44914e2, requer o afastamento da
condenação em honorários sucumbenciais.
HENRIQUE ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
A 3ª reclamada pleiteia o afastamento da condenação
subsidiária,verbas rescisórias, multas do artigo 477 e 467 da CLT e
honorários advocatícios.
Processo Nº ROT-0011485-97.2021.5.15.0137
Relator
JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA
RECORRENTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA
SHCAIRA(OAB: 140055/SP)
RECORRENTE
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
KLEBIA MARIA PEREIRA DE
ALMEIDA(OAB: 360729/SP)
ADVOGADO
IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
RECORRENTE
GILBERTO CESAR MOREIRA
ADVOGADO
ANDERSON DE OLIVEIRA
BARBOZA(OAB: 244097/SP)
RECORRIDO
GILBERTO CESAR MOREIRA
ADVOGADO
ANDERSON DE OLIVEIRA
BARBOZA(OAB: 244097/SP)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA
SHCAIRA(OAB: 140055/SP)
RECORRIDO
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
KLEBIA MARIA PEREIRA DE
ALMEIDA(OAB: 360729/SP)
ADVOGADO
IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
RECORRIDO
ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE
SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI
O 2º reclamado busca a reforma da sentença que o condenou de
forma subsidiária.
Contrarrazões IDs. 8e22d84 e b7b84bf.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho
nos termos do artigo 111 do Regimento Interno deste E. TRT da 15ª
Região.
Relatados.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
recursos.
RECURSO DO RECLAMANTE
1- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Pleiteia o reclamante que seja afastada sua condenação ao
pagamento de honorários sucumbenciais.
Intimado(s)/Citado(s):
Considerando a distribuição do feito após o início da vigência da Lei
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
n. 13.467/2017, em 11.11.2017, são aplicáveis as alterações
introduzidas pela reforma trabalhista no que diz respeito aos
honorários advocatícios e periciais.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Em 20.10.2021, o C. STF, por maioria, julgou parcialmente
procedente o pedido formulado na ADI 5766 para declarar
inconstitucionais os arts. 790-B, "caput", e § 4º, e 791-A, da
ACÓRDÃO N.
Consolidação das Leis do Trabalho, no tocante à responsabilidade
1ª TURMA - 2ª CÂMARA
pelo pagamento dos honorários advocatícios e periciais pela parte
RECURSO ORDINÁRIO
sucumbente, quando beneficiária da justiça gratuita.
AUTOS N. 0010845-81.2017.5.15.0122
Assim, considerando a r. decisão supracitada e a concessão dos
1º RECORRENTE: GILBERTO CESAR MOREIRA
benefícios da justiça gratuita ao reclamante no caso em apreço, é
2ºRECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
indevido o pagamento da verba honorária aos patronos da
3ºRECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A
reclamada.
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA
Provejo.
JUÍZA SENTENCIANTE: NATALIA SCASSIOTTA NEVES
MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS
ANTONIASSI
1- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS RÉS
É incontroverso que o Reclamante foi admitido aos serviços da 1ª
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