3511/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
MARES NASR.
5587
PODER JUDICIÁRIO
Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
JUSTIÇA DO
ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o
processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.
3ª TURMA - 6ª CÂMARA
Votação unânime.
PROCESSO Nº 0010633-03.2018.5.15.0065
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTES: SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE
BASTOS; ADRIANA LUCIA FERREIRA CIHODA E EDER DE
CASTRO MESQUITA DOS SANTOS
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE TUPÃ
Maria da Graça Bonança Barbosa
Desembargadora Relatora
SENTENCIANTE: PEDRO MARCOS OLIVIER SANZOVO
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CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2022.
HEIDY DA SILVA
Inconformados com a r. sentença de fls. 1934/1945, que julgou
Diretor de Secretaria
parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Civil
Pública, complementadas às fls. 1981/1983, recorrem as partes.
Processo Nº ROT-0010633-03.2018.5.15.0065
Relator
MARIA DA GRACA BONANCA
BARBOSA
RECORRENTE
ADRIANA LUCIA FERREIRA CIHODA
ADVOGADO
GIOVANE MARCUSSI(OAB:
165003/SP)
RECORRENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS
RURAIS DE BASTOS
ADVOGADO
SERGIO LUIZ RIBEIRO(OAB:
100474/SP)
RECORRENTE
EDER DE CASTRO MESQUITA DOS
SANTOS
ADVOGADO
CAMILA JULIANA DA SILVA(OAB:
397837/SP)
RECORRIDO
EDER DE CASTRO MESQUITA DOS
SANTOS
ADVOGADO
CAMILA JULIANA DA SILVA(OAB:
397837/SP)
RECORRIDO
SINDICATO DOS EMPREGADOS
RURAIS DE BASTOS
ADVOGADO
SERGIO LUIZ RIBEIRO(OAB:
100474/SP)
RECORRIDO
ADRIANA LUCIA FERREIRA CIHODA
ADVOGADO
GIOVANE MARCUSSI(OAB:
165003/SP)
RECORRIDO
ERNESTO EITO MAEDA
ADVOGADO
GIOVANE MARCUSSI(OAB:
165003/SP)
ADVOGADO
CAMILA JULIANA DA SILVA(OAB:
397837/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Os réus pugnam pela concessão dos benefícios da Justiça gratuita,
aduzem preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa e em
razão de condenação condicional, a ocorrência de julgamento "ultra
petita", a inconstitucionalidade e ilegalidade das NRs 17 e 31, a
inaplicabilidade da NR 17 e do art. 72 da CLT ao trabalho na
agricultura e agropecuária, afronta a cláusula preexistente nas
convenções coletivas de trabalho. Quanto ao mérito, sustentam a
improcedência da ação e, em não sendo este o entendimento,
requerem seja ela limitada ao pagamento do adicional de 50% e ao
"quinquídio" que antecede o ajuizamento, nos termos do pedido,
com a exclusão a partir da vigência do § 2º do art. 4º da CLT bem
como afastamento da multa imposta na decisão de embargos de
declaração.
O sindicato-autor, em recurso adesivo, almeja o deferimento de
indenização por danos morais coletivos.
Contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA LUCIA FERREIRA CIHODA
Admissibilidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185251