3510/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2786
LOGÍSTICA E TRANSPORTADORA LTDA., JERSON CAMPOLI,
atos executórios e cumprir o disposto no Artigo 5º, inciso LXXVIII,
ISAURA CASTILHO CAMPOLI, SIMONE SILVA NUNES, VS
da Constituição. Além disso, a intimação para responder os termos
ADMINISTRAÇÃO EIRELI, VALÉRIA ALVES CAMPOLI
da execução assegurou à agravante o contraditório e amplo direito
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ
de defesa, não havendo nulidade do título executivo a ser
JUIZ: MAURÍCIO DE ALMEIDA
declarada.
GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR- VS ADMINISTRAÇÃO EIRELI
Infere-se que foi reconhecida a formação de grupo econômico entre
a empresa recorrente VS Administração Eireli e as empresas
devedoras, e realizada a desconsideração inversa da personalidade
jurídica, sucedendo a sua responsabilidade solidária pela satisfação
dos débitos trabalhistas discutidos no processo.
Os elementos probatórios indicam a existência de pessoas jurídicas,
endereços e objetos sociais distintos, independentemente de serem
Trata-se de agravo de petição interposto pelas coexecutadas em
formadas pelo mesmo núcleo familiar. Tais elementos não são
face da decisão, Id. 3117d87, a qual manteve a empresa VS
suficientes para comprovar a vinculação de interesses, reveladora
Administração Eireli e sua sócia Sra. Valéria Alves Campoli no polo
de concentração econômica, em que as empresas atuam,
passivo da ação, alegam nulidade por cerceamento de defesa,
horizontalmente, participando de empreendimentos de interesses
requerem desconsideração da tutela de urgência e exclusão do polo
comuns, portanto, relação de coordenação entre as empresas.
passivo. (Id. cb5995c)
Não bastasse isso, para configuração do grupo econômico, mister
Não há contraminuta.
se faz demonstrar a existência de relação hierárquica de uma
É o que de relevante cumpria relatar.
empresa sobre a outra, efetivo controle de uma empresa sobre a
outra, com o controle e a fiscalização de uma empresa líder sobre
as demais, o que não foi constatado, consoante entendimento
pacificado na Alta Corte Obreira:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA
Eis meu V O T O:
RECLAMADA CONTERN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso.
ACORDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
NULIDADES
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR
A inclusão no polo passivo e tutela urgência foram determinadas no
COORDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E
mesmo dia. Acrescente-se que ausência de citação dos agravantes
PROVIMENTO. I. A Subseção I da Seção Especializada em
para o processo executório, antes do arresto, é medida
Dissídios Individuais do TST firmou jurisprudência no sentido de
acautelatória. Com base no poder geral de cautela, para que não
que, para a configuração de grupo econômico, não basta apenas a
ocorra ocultação de bens e direitos, é facultado ao Magistrado
situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a
determinar notificação acerca da execução somente após o arresto
presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de
de bens suficientes para a garantia do crédito devido, nos termos do
uma empresa sobre as outras. II. No caso, não restou demonstrada
Artigo 297, do Código de Processo Civil. No espécime, exercitaram
a existência de relação de subordinação hierárquica entre as
plenamente sua defesa e contraditório com o manejo dos
Reclamadas, tendo a Corte Regional amparado sua decisão apenas
instrumentos processuais.
na existência de coordenação entre as empresas. III. Recurso de
Com o cancelamento do enunciado da Súmula 205/TST, o
revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que
entendimento da Alta Corte Obreira é de que, uma vez configurado
se dá provimento . (TST - RR: 101359020155030146, Relator:
o grupo econômico, não há necessidade de seu comparecimento na
Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 06/05/2020, 4ª Turma,
fase de conhecimento. Assim, reconhecida a formação de grupo
Data de Publicação: DEJT 15/05/2020)
econômico e constatada a indisponibilidade financeira da devedora
principal, resta redirecionar a execução para manter a eficiência dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185185
RESPONSABILIDADE DA SÓCIA. ILEGITIMIDADE