3494/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
4618
MÉRITO
Intimado(s)/Citado(s):
- GEOVALDO SANTANA DO NASCIMENTO
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E
FERIADOS.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A empresa alega que a jornada de trabalho do reclamante era
variável e está corretamente registrada nos controles de ponto, os
quais devem ser acolhidos, até porque não foram infirmados por
prova em contrário. Requer seja afastada a sua condenação às
PROCESSO nº 0011404-08.2018.5.15.0056 (ROT)
horas extras e intervalo interjornada ou, caso mantida, que haja
RECORRENTES: GEOVALDO SANTANA DO NASCIMENTO,
"modulação da jornada deferida para aquela prevista no art. 235-C,
JBS S/A
caput, da CLT, daí suprimindo-se as 02h00 de intervalo
RECORRIDOS: GEOVALDO SANTANA DO NASCIMENTO, JBS
reconhecidas em sentença, no total de 10h00/dia de direção".
S/A
O reclamante, por seu turno, pretende a reforma da sentença para
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA
que seja considerada a jornada de trabalho alegada na inicial.
JUIZ SENTENCIANTE: JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO
Subsidiariamente, pretende que a jornada "já arbitrada de segunda
RELATORA: ANA LÚCIA COGO CASARI CASTANHO
a sexta-feira alcance também os sábados, domingos e feriados,
FERREIRA
com os consectários legais, reconhecendo tão somente duas folgas
estf
mensais".
Sem razão, ambas as partes.
Na inicial, o autor alegou que, durante todo o contrato de trabalho,
cumpriu a seguinte jornada: "das 5:00h às 23:00h, com 30 minutos
para intervalo", (...) "de segunda a domingo, inclusive em feriados,
Inconformadas com a r. sentença de parcial procedência (ID.
tendo no máximo duas folgas por mês" (ID. 4186728 - Pág. 4).
5eddfaa), complementada pela decisão de embargos (ID. 32ce784),
Em defesa, a reclamada sustentou que os horários de efetivo labor
recorrem as partes.
eram anotados "por meio da inserção, pelo próprio motorista, das
A reclamada pretende afastar a sua condenação às horas extras e
chamadas 'macros de viagem', em sistema existente dentro do
aos honorários advocatícios (ID. 004725e).
veículo, as quais dão origem ao espelho de ponto". Argumentou que
O reclamante, por seu turno, pugna pela modificação do julgado
eventuais horas extras foram devidamente remuneradas e juntou
quanto aos seguintes temas: integração salarial dos "prêmios",
aos autos os "macros" (ID. 04db84a e ss).
jornada de trabalho, indenização por danos morais, honorários de
Em réplica, o obreiro apontou uma série de incongruências nos
sucumbência e correção monetária (ID. 2a65e62).
documentos de suposto controle de ponto, sendo oportuno
Contrarrazões apresentadas pelo obreiro (ID. 7415240) e pela
transcrever alguns trechos:
empresa (ID. c225dea).
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Regional do
Exemplificando com o recorte que a própria Reclamada trouxe
Trabalho, nos termos dos artigos 110 e 111 do Regimento Interno
aos autos (fls.894). Ali, no primeiro dia visível, tem-se o que
deste E. Tribunal do Trabalho da 15ª Região.
seria a jornada praticada no dia 30/03/2016. Pois bem. Neste
É o relatório.
dia, tem-se que o Reclamante saiu da fazenda onde embarcou o
gado (sigla SC - saída do cliente) às 17:54h e encerrou a
jornada (sigla FJ - fim de jornada) também às 17:54h. Ora,
surge imediatamente a questão: Por que a viagem de retorno
VOTO
foi toda suprimida do ponto? Que não alegue a Reclamada tratar-
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos
se de pernoite, pois no dia seguinte, no mesmo documento, consta
recursos interpostos.
que o Reclamante estava de "folga", ou seja, obrigatoriamente
voltou para a Reclamada. Aliás, o próprio recorte foi juntado no
ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS
tópico para tentar provar que o Reclamante usufruía de descansos
semanais, apenas não se atentou a Reclamada que no dia anterior
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