3482/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Maio de 2022
4618
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
O recurso é tempestivo estando regular a representação processual
Ciente.
da parte. Nada obstante, constata-se que o recurso ordinário
Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do
interposto pelo reclamante não pode ser conhecido, eis que, por se
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto
tratar de processo de alçada exclusiva da Vara de origem, não
proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
preenche os pressupostos processuais de admissibilidade.
Votação unânime.
Conveniente destacar, que a competência exclusiva da Vara com
GERSON LACERDA PISTORI
base no valor de alçada permanece em vigor mesmo após a
Desembargador Relator
instituição da Lei 13.467/2017, já que seus termos não modificaram
Votos Revisores
as normas dos §§ 3º e 4º, ambos do artigo 2º da Lei 5.584/1970.
CAMPINAS/SP, 30 de maio de 2022.
E esse também já era o entendimento deste Relator em face da Lei
9.957/2000, que instituiu o Rito Sumaríssimo no Processo do
ROGERIO FERNANDES DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Trabalho, diante da ausência de incompatibilidades entre referidos
institutos.
Trata-se, aliás, do entendimento consubstanciado nas Súmulas 71 e
Processo Nº ROT-0010775-90.2020.5.15.0047
Relator
GERSON LACERDA PISTORI
RECORRENTE
GABRIEL MACEDO BERNARDINO
ADVOGADO
WILIAN JOSE DA ROSA(OAB:
387730/SP)
RECORRIDO
RAPHAEL BERGAMO DALCIN
ADVOGADO
AUGUSTO PAIVA DOS REIS(OAB:
324859/SP)
356 do C. TST, a saber:
"SUM 71 - ALÇADA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu
ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso
do processo."
Intimado(s)/Citado(s):
"SUM-356 - ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO
- RAPHAEL BERGAMO DALCIN
MÍNIMO.
O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela
CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no
PODER JUDICIÁRIO
salário mínimo."
JUSTIÇA DO
Com efeito, as normas contidas nos §§ 3º e 4º, ambos do artigo 2º
da Lei 5.584/1970, declaram não ser cabível apelo ordinário em
PROCESSO nº: 0010775-90.2020.5.15.0047 (ROT)
RECORRENTE: GABRIEL MACEDO BERNARDINO
RECORRIDO: RAPHAEL BERGAMO DALCIN
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITAPEVA
RELATOR: GERSON LACERDA PISTORI
(lg)
Da r. sentença de fls. 49/52, que julgou improcedentes os pedidos
formulados, recorreu o reclamante pretendendo a restituição dos
valores descontados no TRCT.
Contrarrazões ausentes.
Dispensada a emissão de parecer pela D. Procuradoria Regional do
Trabalho diante dos termos regimentais.
É o Relatório.
VOTO
DAS REFERÊNCIAS AO NÚMERO DE FOLHAS
As referências ao número de folhas dos documentos dos autos
serão atribuídas considerando o "download" do processo em
arquivo no formato "pdf", em ordem crescente.
1. Admissibilidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183252
ações trabalhistas cujo valor atribuído à causa fique abaixo do
dobro do mínimo nacional, sendo que a única exceção se refere à
existência de eventual controvérsia acerca de matéria
constitucional.
No caso em apreço, observa-se que o reclamante atribuiu à causa o
valor de R$ 766,36 para fins de alçada (fl. 06), quantia essa inferior
ao dobro do salário-mínimo vigente à época da propositura da ação
(07/12/2020), cuja soma correspondia a R$2.090,00.
Além disso, não há nos autos discussão efetiva sobre matéria
constitucional, não autorizando a interposição de recurso, o simples
fato de a parte reclamante vindicar a restituição dos descontos
efetuados no TRCT a título de adiantamento e honorários
advocatícios, posto que amparados em dispositivos legais.
Ademais, e como já visto, continua em pleno vigor a norma do § 4º
do artigo 2º da Lei 5.584/70 que estabelece o valor de alçada
recursal.
Cabe, por fim, acrescentar que não configura violação ao princípio
da ampla defesa o não conhecimento da insurgência, visto que a
obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição não tem previsão