3438/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Março de 2022
4630
Transcrevo:
4ª TURMA - 8ª CÂMARA
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO - Nº 0010966-13.2019.5.15.0002
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
RO
RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
A segunda reclamada admite que firmou contrato de prestação de
RECORRENTE: SANDRO DE OLIVEIRA
serviços com a primeira, sendo que por conta de tal contrato o
RECORRIDAS: MGM SERVIÇOS DA CONSTRUÇÃO LTDA. - ME
reclamante prestou-lhe serviços.
E OUTRA
De destaque que os julgados trazidos pela defesa da segunda
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ
reclamada, que excluem a responsabilidade subsidiária, referem-se
JUIZ SENTENCIANTE: GUSTAVO TRIANDAFELIDES
a fornecimento de alimentação, o que não é o caso dos autos, em
BALTHAZAR
que o reclamante se ativou para a tomadora em obra de construção
ap
civil, como pintor.
Assim, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do
contratado, em face dos empregados deste, exige a
responsabilidade subsidiária do contratante, como forma de se
assegurar que esta cuide da idoneidade daquele, sem prejuízo da
ação regressiva pertinente e do direito de retenção cabível.
Recurso do reclamante em face da r. sentença de origem.
A licitude do contrato de terceirização não se incompatibiliza com a
Procedimento sumaríssimo.
responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas
eventualmente inadimplidos, conforme entendimento já
sedimentado pela Súmula 331, IV, do C. TST.
Ademais, ao Poder Judiciário cabe a apreciação das demandas,
com a aplicação das disposições legais atinentes à matéria, sem se
olvidar da analogia, equidade, costumes e demais elementos que
VOTO
permitam a solução destas controvérsias, não se verificando
Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos
violação a qualquer norma constitucional o reconhecimento da
processuais de admissibilidade.
responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço em relação
aos débitos da prestadora, visto que amparada, em última análise,
Vejamos.
pela norma do artigo 186 c/c 927, do Código Civil Brasileiro.
Por outro lado, o reclamante não pretende ver reconhecido contrato
No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, ante a
de trabalho com a tomadora de seus serviços, mas tão somente a
recente decisão proferida pelo Excelso STF nos autos da ADI n.
responsabilidade subsidiária desta.
5766, por meio da qual foi julgado parcialmente procedente o
Permanece no polo passivo a segunda reclamada, tomadora dos
pedido, a fim de declarar inconstitucionais o art. 790-B caput e, o
serviços do reclamante, e na inidoneidade ou na exaustão do
§4ª do art. 791-A, ambos da CLT, considero incabível o pagamento
patrimônio da prestadora, arcará subsidiariamente com as
de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da
condenações por ventura havidas, por aplicação da Súmula 331,
justiça gratuita, no caso, o obreiro.
itens IV e V, do C. TST.
Termos em que, provejo o recurso para afastar a condenação ao
Ressalto que a condenação não se limita às parcelas de natureza
pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados
estritamente salarial, conforme entendimento contido no item VI da
na origem.
Súmula 331 do C. TST, englobando a integralidade das parcelas
objeto da condenação.
Quanto ao mais, consigno ao autor que perfilho as razões de decidir
Vale observar, ainda, que não há previsão legal expressa de
primevas, as quais mantenho inalteradas, nos termos do artigo 895,
responsabilização solidária, a qual deve decorrer de lei ou ajuste
IV, da CLT, consignando que não há contrariedade a súmula de
entre as partes. No pertinente à excussão dos bens da devedora
jurisprudência uniforme do C. TST, nem violação à Constituição da
principal e seus sócios, em primeiro lugar no caso da execução,
República.
trata-se de matéria afeta a outra fase processual (execução),
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