3398/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Janeiro de 2022
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execução ou decisão equivalente, mas apenas determinação para
que a própria agravante processe às diligências por ela indicadas à
Contra a r. decisão de fl. 85, que indeferiu seu requerimento de fls.
Juízo, o que, por certo, poderia ser objeto de pedido de
82/83, agrava de petição, o Banco exequente, aduzindo nulidade
reconsideração, devidamente fundamentado, diretamente ao Juiz
por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional.
da execução.
Sem contraminuta.
Logo, a execução não foi extinta, tão pouco arquivada
É o relatório.
definitivamente, bem como, não se vislumbra hipótese de decisão
extintiva da pretensão do agravante, pois, passível a decisão
agravada de reconsideração, motivo pelo qual o agravo de petição
Fundamentação
interposto não tem qualquer pertinência, entendendo, dessa forma,
que não há interesse recursal plausível na hipótese
Nesse contexto, ante a irrecorribilidade da decisão interlocutória e
1 - ADMISSIBILIDADE
por ausentes os pressupostos de interesse para recorrer, não
O agravo de petição não merece ser conhecido.
conheço do agravo.
O exame superficial do art. 897, "a", da CLT (que estabelece o
cabimento de agravo de petição das decisões do Juiz ou
Presidente, nas execuções) pode acarretar a equivocada
Dispositivo
interpretação de que é permitido agravar de toda e qualquer decisão
judicial proferida na fase de execução.
Porém, essa não é a interpretação mais acertada. Deve-se
DIANTE DO EXPOSTO, decido NÃO CONHECER do agravo de
interpretar o supracitado dispositivo legal de forma sistemática, em
petição de BANCO DO BRASIL SA, nos termos da fundamentação,
face do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias
com custas processuais, pelo executado, no importe de R$44,26
(art. 893, § 1º, da CLT). De tal sorte, nas hipóteses em que são
(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art.
exaradas decisões interlocutórias pelo Juízo na fase de execução,
789-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 10.537, de 27.8.2002.
resta à parte prejudicada consignar o seu inconformismo em
eventual irresignação contra as decisões finais.
No caso em tela, a decisão de fl. 85 não desafia a interposição de
agravo de petição, haja vista se tratar de mera decisão
interlocutória, sem natureza terminativa, na medida em que apenas
indeferiu os requerimentos de fls. 82/83, determinando que o próprio
agravante procedesse às diligências ali indicadas, sem que se infira
Sessão Ordinária Telepresencial realizada em 23 de novembro de
qualquer declaração de prescrição intercorrente ou decisão pela
2021, nos termos da Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº
extinção da execução.
004/2020, publicada no DEJT de 07 de abril de 2020, 6ª Câmara -
Nessa direção, o entendimento da Súmula 214 do C. TST:
Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta
"DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova
Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do
redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005. Na Justiça do
Trabalho JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, regimentalmente.
Trabalho, nos termos do art. 893,§ 1º, da CLT, as decisões
Tomaram parte no julgamento:
interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses
Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA NASR
de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula
Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA
ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b)
Desembargador do Trabalho JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa
Trabalho LUCIANA NASR.
dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o
Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."
ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do
(grifei)
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o
Na presente hipótese, evidente que não houve encerramento da
processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.
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