3355/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Novembro de 2021
15580
Houve proposta, inclusive, por uma das partes de aditamento à
398. Havendo o reconhecimento do contrato de emprego no acordo,
petição inicial para postular indenização por danos morais para
além dos recolhimentos previdenciários do período, as partes teriam
definir as questões previdenciárias, o que não foi permitido pelo
que discriminar as verbas com natureza em conformidade com os
Juízo.
pedidos, não sendo possível considerar todas de natureza
Diante de todo o relatado, cabendo ao Juízo velar pelas
indenizatória.
contribuições previdenciárias, DEIXO DE HOMOLOGAR O acordo
Também pelo parcelamento inicialmente ajustado, haveria
ora noticiado no valor de R$ 1.100,00, haja vista que, pelo que se
incidência de imposto de renda.
debateu anteriormente, evidentemente fizeram ajuste para
Embora não tenha sido registrado o valor do acordo firmado, lembra
pagamento fora dos autos.
-se o Juízo que as contribuições previdenciárias, fosse considerar a
Desta forma, concedo às partes prazo de cinco dias para
falta do vínculo, implicariam em quase R$ 3.000,00, despesa que o
manifestação, prazo em que poderão reajustar as condições do
advogado da reclamada disse não poder assumir sem consultar o
acordo à realidade.
seu cliente que não estava na audiência. Também manifestou o
Presidente Prudente, 24 de novembro de 2021.
advogado dúvida sobre o enquadramento da empresa para fins de
NELMA PEDROSA GODOY SANT ANNA FERREIRA
Juíza do Trabalho Titular
NPGSAF
contribuições sociais.
Houve proposta, inclusive, por uma das partes de aditamento à
petição inicial para postular indenização por danos morais para
definir as questões previdenciárias, o que não foi permitido pelo
Processo Nº ATSum-0010149-03.2021.5.15.0026
AUTOR
MURILO SANCHES ARTONI
ADVOGADO
PEDRO ARTONI CARVALHO
LUCAS(OAB: 447188/SP)
RÉU
DRYVE TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO
ARTHUR CAMPERONI(OAB:
432032/SP)
Juízo.
Diante de todo o relatado, cabendo ao Juízo velar pelas
contribuições previdenciárias, DEIXO DE HOMOLOGAR O acordo
ora noticiado no valor de R$ 1.100,00, haja vista que, pelo que se
debateu anteriormente, evidentemente fizeram ajuste para
Intimado(s)/Citado(s):
pagamento fora dos autos.
- MURILO SANCHES ARTONI
Desta forma, concedo às partes prazo de cinco dias para
manifestação, prazo em que poderão reajustar as condições do
acordo à realidade.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Presidente Prudente, 24 de novembro de 2021.
NELMA PEDROSA GODOY SANT ANNA FERREIRA
Juíza do Trabalho Titular
NPGSAF
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4a7ec4
proferido nos autos.
DESPACHO
Registre-se que, em 18/11/2021, este Juízo esteve com o
reclamante e os advogados em audiência, e o acordo para extinção
do feito foi praticamente fechado, esbarrando-se nas contribuições
sociais e IR.
Lembra-se o Juízo perfeitamente da situação, na qual alertou os
litigantes que teriam que definir sobre o reconhecimento ou não do
vínculo de emprego, haja vista que esta era a discussão principal do
feito. Não havendo o reconhecimento do vínculo, haveria
contribuições sociais sobre o valor do acordo: 20% do(a) tomador(a)
de serviços e de 11% da parte que caberia ao(à) prestador(a) de
serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total
do acordo, nos termos do 22, III; art. 30, I, “a” e “b”; e também o art.
21, §§ 2º e 3º, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991 e OJ SDI-1
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174603
Processo Nº ACPCiv-0011464-03.2020.5.15.0026
AUTOR
SINDICATO TRABAL ESTABELECIM
ENSINO PRESIDENTE PRUDENTE
ADVOGADO
VIVIANE RODRIGUES
OLIVEIRA(OAB: 165957/SP)
RÉU
SINDICATO DOS
ESTABELECIMENTOS ENSINO NO
EST SAO PAULO
ADVOGADO
ELISANGELA FAZZURA(OAB:
155461/SP)
ADVOGADO
JOSIANE SIQUEIRA MENDES(OAB:
113400/SP)
RÉU
SINDICATO DOS
ESTABELECIMENTOS
PARTICULARES DE ENSINO BASICO
DE PRESIDENTE PRUDENTE E
REGIAO - SINEPE/PRESIDENTE
PRUDENTE
ADVOGADO
ELISANGELA FAZZURA(OAB:
155461/SP)
ADVOGADO
JOSIANE SIQUEIRA MENDES(OAB:
113400/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE PRESIDENTE
PRUDENTE