3335/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021
4630
conforme preceituam os artigos 818 da CLT e 373 do CPC, vez que
deixou de provar a constituição do seu direito, devendo, por
RETIRADO DE PAUTA da Sessão VIRTUAL extraordinária
conseqüência, serem excluídas da condenação as horas
realizada em 08 de abril de 2021 conforme previsão do inciso III, §
extraordinárias e os respectivos reflexos.
5º do art. 3º da Resolução Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT.
Nesses termos, dou provimento ao apelo também neste aspecto
Sessão de julgamento extraordinária realizada por videoconferência
para excluir da condenação o pagamento das diferenças de horas
em 23 de setembro de 2021, conforme Portaria Conjunta GP VPA
extras acima da 8.ª diária e da 44.ª semanal, com adicional e
VPJ-CR 004/2020.
reflexos fixados pela origem.
Composição: Exmos. Srs. Desembargadores João Alberto Alves
DO PREQUESTIONAMENTO.
Machado (Relator e Presidente Regimental), Ricardo Régis Laraia
Registro, por fim, que a presente decisão não ofende quaisquer
eJuíza Regiane Cecília Lizi (convocada para compor o "quorum",
disposições constitucionais e legais invocadas pelas partes,
nos termos do art. 52 § 6º do Regimento Interno deste E. Tribunal).
tampouco texto de Súmula da Corte Superior Trabalhista, sendo
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
certo que o Juízo não está obrigado a responder especificamente
Ciente.
todos os argumentos expendidos pelas partes ou a fazer menção a
Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do
dispositivos legais, para efeito de prequestionamento, conforme
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto
Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST.
proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
Votação unânime.
No presente caso, diante da reversão da sucumbência, dou
Sustentaram oralmente, pelo(a) recorrente CONCREBASE
provimento ao apelo para afastar da condenação os honorários
SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA, o(a) Dr.(a) LAISE
advocatícios a cargo da reclamada e condenar o reclamante a
FERREIRA e pelo(a) recorridoSERGIO ROBERTO MARIANO, o(a)
pagar honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor
Dr.(a) CARLOS EDUARDO DA SILVA FEITOSA.
atualizado da causa ao patrono da reclamada, obrigação que fica
sujeita a condição suspensiva, de modo que o autor somente
responderá pela verba honorária caso aufira créditos capazes de
JOAO ALBERTO ALVES MACHADO
alterar de forma contundente e definitiva sua condição
Relator
socioeconômica, nos moldes do artigo 791, § 4º da CLT, bem como
nos limites previstos pelo artigo 833, § 2º do CPC.
Dispositivo
CAMPINAS/SP, 22 de outubro de 2021.
Por tais fundamentos, decide-se conhecer do recurso e, no mérito,
MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI DE ALMEIDA
dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do
Diretor de Secretaria
intervalo intrajornada, com adicional e reflexos, bem como as
diferenças de horas extras acima da 8.ª diária e da 44.ª semanal,
com adicional e reflexos fixados pela origem, com o que resta
improcedente a ação, nos termos da fundamentação, integrante do
presente dispositivo.
Diante da reversão da sucumbência, fica o reclamante condenado a
pagar honorários advocatícios ao patrono da reclamada, obrigação
Processo Nº ROT-0010980-39.2019.5.15.0085
Relator
JOAO ALBERTO ALVES MACHADO
RECORRENTE
CONCREBASE SERVICOS DE
CONCRETAGEM LTDA
ADVOGADO
LAISE FERREIRA(OAB: 364183/SP)
ADVOGADO
TAISA CARLINI RAMOS(OAB:
171959/SP)
RECORRIDO
SERGIO ROBERTO MARIANO
ADVOGADO
ALAN TOBIAS DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 199293/SP)
que fica sujeita a condição suspensiva, nos moldes do artigo 791, §
4º da CLT, bem como aos limites previstos pelo artigo 833, § 2º do
CPC.
Custas em reversão pelo reclamante, no valor de R$ 4.986,69,
calculadas sobre o valor dado à causa de R$. 249.334,88, das quais
fica isento, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173085
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO ROBERTO MARIANO