3239/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Junho de 2021
16652
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso
Razões finais escritas.
II, do Código de Processo Civil.
Tentativa final de conciliação rejeitada.
É o relatório.
4-DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Não restou comprovada má-fé da parte autora, motivo pelo qual
II – FUNDAMENTAÇÃO
improcede o requerimento de aplicação de penalidades ao autor.
1-DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL
5-DA JUSTIÇA GRATUITA
A petição inicial obedece às exigências traçadas nos artigos 319 do
Defere-se o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora,
CPC e 840 da CLT, possibilitando defesa aos reclamados. Registre-
eis que preenchidos os requisitos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT
se, ainda, que o direito processual do trabalho é regido pelo
(vide declaração de hipossuficiência econômica juntada com a
princípio da simplicidade das formas.
inicial).
Rejeita-se a preliminar.
6-DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
2-DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO
Não se cogita de condenação do reclamante no pagamento de
Não se vislumbra falta de interesse processual, uma vez que a
honorários advocatícios sucumbenciais, na medida em que o artigo
pretensão da inicial se revela necessária (o autor não obteve êxito
791-A da CLT, no que se refere à possibilidade de condenação do
na satisfação de seu interesse extrajudicialmente), útil (trará
trabalhador, é inconstitucional, porque se trata de alteração
benefícios ao autor) e adequada (meio processual adequado). A
legislativa prejudicial e que não atende à diretriz estabelecida no
impossibilidade jurídica do pedido não remanesce no ordenamento
“caput” do artigo 7º da Constituição Federal de que as normas
jurídico como hipótese de carência da ação, a teor do artigo 485, VI,
jurídicas devem melhorar a condição social do trabalhador.
do CPC.
Improcede o pedido.
A legitimidade de parte diz respeito à pertinência subjetiva da ação,
de modo que os reclamados se revelam partes legítimas para
figurar no polo passivo, uma vez que foram indicados como
III - DISPOSITIVO
responsáveis pela satisfação dos créditos trabalhistas pleiteados na
presente ação.
A existência ou não de responsabilidade dos reclamados é matéria
Do exposto, a 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA-SP, nos
pertinente ao mérito e com este poderá ser apreciada.
autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUIZ ALEXANDRE
Rejeita-se a preliminar.
RIBEIRO em face de ROTARY CLUB FRANCA – SUL, ROTARY
CLUB FRANCA, ROTARY CLUB DE FRANCA IMPERADOR e
3-DA PRESCRIÇÃO
ASSOCIAÇÃO DOS ROTARIANOS DO ROTARY CLUB DE
Na contestação, o primeiro reclamado alegou que o reclamante
FRANCA, declara a prescrição bienal e extingue o processo com
explorou, comercialmente e por conta própria, um bar, vendendo
resolução do mérito (CPC, art. 487, II), nos termos da
bebidas para os sócios do referido réu, até meados de julho de
fundamentação.
2017.
Deferidos ao reclamante os benefícios de Justiça Gratuita.
Considerando a “ficta confessio” do reclamante e tendo em vista
Custas, pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa
que os documentos juntados aos autos não se revelam suficientes
de R$112.000,00, no importe de R$2.240,00, das quais fica isento
para contrariar a presunção de veracidade da alegação do réu,
de recolhimento, nos termos da lei.
acolhe-se a alegação da contestação, de que a prestação laboral
Intimem-se.
ocorreu apenas até julho de 2017.
Franca/SP, 04 de junho de 2021.
Dessa forma, constata-se que o ajuizamento da reclamação
APARECIDO BATISTA DE OLIVEIRA
trabalhista em 17/12/2019 ocorreu após o prazo prescricional de
Juiz do Trabalho Substituto
dois anos, previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição
Federal.
Por essas razões, declara-se a prescrição bienal e extingue-se o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167795
Processo Nº ATSum-0010482-96.2021.5.15.0076
AUTOR
EDSON FERREIRA