3239/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Junho de 2021
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empregatícia; que não houve danos morais, entre outras alegações.
de modo que os reclamados se revelam partes legítimas para
Requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Juntou
figurar no polo passivo, uma vez que foram indicados como
documentos.
responsáveis pela satisfação dos créditos trabalhistas pleiteados na
Determinada a inclusão de ROTARY FRANCA, ROTARY CLUB DE
presente ação.
FRANCA IMPERADOR e ASSOCIAÇÃO DOS ROTARIANOS DO
A existência ou não de responsabilidade dos reclamados é matéria
ROTARY CLUB DE FRANCA, no polo passivo (id n. d7c7da9).
pertinente ao mérito e com este poderá ser apreciada.
Os reclamados ROTARY CLUB FRANCA e ASSOCIAÇÃO DOS
Rejeita-se a preliminar.
ROTARIANOS DO ROTARY CLUB DE FRANCA apresentaram
contestação, em peça única, arguindo, em síntese, preliminares de
3-DA PRESCRIÇÃO
inépcia da inicial e de carência da ação; prejudicial de mérito de
Na contestação, o primeiro reclamado alegou que o reclamante
prescrição; no mérito, que não houve vínculo empregatício entre as
explorou, comercialmente e por conta própria, um bar, vendendo
partes; que não possuem responsabilidade na presente ação, entre
bebidas para os sócios do referido réu, até meados de julho de
outras alegações. Requereram a improcedência dos pedidos da
2017.
inicial. Juntaram documentos.
Considerando a “ficta confessio” do reclamante e tendo em vista
O reclamado ROTARY CLUB DE FRANCA IMPERADOR
que os documentos juntados aos autos não se revelam suficientes
apresentou contestação, arguindo, em síntese, preliminares de
para contrariar a presunção de veracidade da alegação do réu,
inépcia da inicial e de ilegitimidade de parte; prejudicial de mérito de
acolhe-se a alegação da contestação, de que a prestação laboral
prescrição; no mérito, que não houve vínculo empregatício entre as
ocorreu apenas até julho de 2017.
partes; que não possui responsabilidade, na presente ação, entre
Dessa forma, constata-se que o ajuizamento da reclamação
outras alegações. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial.
trabalhista em 17/12/2019 ocorreu após o prazo prescricional de
Juntou documentos.
dois anos, previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição
Ausente à audiência, o reclamante foi considerado confesso quanto
Federal.
à matéria de fato (id n.f8b7f2b).
Por essas razões, declara-se a prescrição bienal e extingue-se o
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso
Razões finais escritas.
II, do Código de Processo Civil.
Tentativa final de conciliação rejeitada.
É o relatório.
4-DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Não restou comprovada má-fé da parte autora, motivo pelo qual
II – FUNDAMENTAÇÃO
improcede o requerimento de aplicação de penalidades ao autor.
1-DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL
5-DA JUSTIÇA GRATUITA
A petição inicial obedece às exigências traçadas nos artigos 319 do
Defere-se o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora,
CPC e 840 da CLT, possibilitando defesa aos reclamados. Registre-
eis que preenchidos os requisitos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT
se, ainda, que o direito processual do trabalho é regido pelo
(vide declaração de hipossuficiência econômica juntada com a
princípio da simplicidade das formas.
inicial).
Rejeita-se a preliminar.
6-DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
2-DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO
Não se cogita de condenação do reclamante no pagamento de
Não se vislumbra falta de interesse processual, uma vez que a
honorários advocatícios sucumbenciais, na medida em que o artigo
pretensão da inicial se revela necessária (o autor não obteve êxito
791-A da CLT, no que se refere à possibilidade de condenação do
na satisfação de seu interesse extrajudicialmente), útil (trará
trabalhador, é inconstitucional, porque se trata de alteração
benefícios ao autor) e adequada (meio processual adequado). A
legislativa prejudicial e que não atende à diretriz estabelecida no
impossibilidade jurídica do pedido não remanesce no ordenamento
“caput” do artigo 7º da Constituição Federal de que as normas
jurídico como hipótese de carência da ação, a teor do artigo 485, VI,
jurídicas devem melhorar a condição social do trabalhador.
do CPC.
Improcede o pedido.
A legitimidade de parte diz respeito à pertinência subjetiva da ação,
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