3233/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2427
Dispositivo
EDGARD MANTELLATTO ELIAS
Diretor de Secretaria
Isso posto, decide-se conhecer dos embargos de declaração
aviados pela parte autorae os rejeitar,nos termos da
fundamentação.
Processo Nº ROT-0011302-80.2020.5.15.0099
Relator
OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI
RECORRENTE
MARIA GORETTI PEREIRA
ADVOGADO
LEONARDO EULER DOS REIS(OAB:
268355/SP)
RECORRENTE
MUNICIPIO DE NOVA ODESSA
RECORRIDO
MARIA GORETTI PEREIRA
ADVOGADO
LEONARDO EULER DOS REIS(OAB:
268355/SP)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE NOVA ODESSA
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
Em sessão realizada em 26 de maio de 2021, a 1ª Câmara do
- MARIA GORETTI PEREIRA
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
processo.
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO
Olga Aida Joaquim Gomieri.
JUSTIÇA DO
Tomaram parte no julgamento os(as) Srs. Magistrados:
Desembargadora do Trabalho Olga Aida Joaquim Gomieri (relatora)
Juiz do Trabalho Evandro Eduardo Maglio
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º 0011302-80.2020.5.15.0099
Desembargador do Trabalho Fábio Bueno de Aguiar
RECURSO ORDINÁRIO - 1ª TURMA - 1ª CÂMARA
Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
RECORRENTE: MARIA GORETTI PEREIRA
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 deste E. TRT
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA
RESULTADO:
(Juiza Sentenciante: PAULA ARAUJO OLIVEIRA LEVY)
ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara - Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
Relator (a).
Votação unânime.
Procurador ciente.
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO FORA
DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145, DA CLT. OPÇÃO
EXPRESSA DO EMPREGADO EM NÃO RECEBER O
ADIANTAMENTO.A opção expressa do empregado pela não
OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI
antecipação da remuneração de férias, consoante disposto em
Desembargadora Relatora
prova documental, não autoriza o reconhecimento da alegada
ofensa aos artigos 137 e 145 da CLT e 7º, XVII da CF, não havendo
que se cogitar, na hipótese, em pagamento dobrado da
remuneração de férias e do terço constitucional. Sentença
reformada.
Votos Revisores
CAMPINAS/SP, 28 de maio de 2021.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167467