3222/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
5676
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Advogado(a)(s): DGNANE SILVA (SP - 232183)
Campinas-SP, 06 de maio de 2021.
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Desembargador do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
/rvpo
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Cumpre informar que não houve expediente no TRT da 15ª Região
nos dias 30/10/2020 e 02/11/2020, em conformidade com a Portaria
GP-CR nº 006/2019. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em
06/11/2020.
Processo Nº ROT-0010125-60.2017.5.15.0043
Relator
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
TRANSPORTES CAPELLINI LTDA
ADVOGADO
DGNANE SILVA(OAB: 232183/SP)
RECORRENTE
AMARILDO ALVES DE LIMA
ADVOGADO
MARIA CRISTINA SCANAVEZ(OAB:
103088/SP)
ADVOGADO
MONICA CORREA LAMOUNIER(OAB:
115842/SP)
ADVOGADO
VALERIA VILLAR ARRUDA(OAB:
120400/SP)
RECORRIDO
TRANSPORTES CAPELLINI LTDA
ADVOGADO
DGNANE SILVA(OAB: 232183/SP)
RECORRIDO
AMARILDO ALVES DE LIMA
ADVOGADO
MARIA CRISTINA SCANAVEZ(OAB:
103088/SP)
ADVOGADO
MONICA CORREA LAMOUNIER(OAB:
115842/SP)
ADVOGADO
VALERIA VILLAR ARRUDA(OAB:
120400/SP)
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Adicional de Insalubridade.
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios
contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao
reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase
processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente
hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento
jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o
processamento do recurso.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.
Intimado(s)/Citado(s):
- AMARILDO ALVES DE LIMA
- TRANSPORTES CAPELLINI LTDA
Prejudicada a análise do apelo, no que se refere ao tema em
destaque, ante o reconhecimento de que o Tribunal incorreu em
negativa de prestação jurisdicional, conforme decisão abaixo.
PODER JUDICIÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
JUSTIÇA DO
Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS JÁ PAGAS NA
CONTRATUALIDADE EM DSR´S
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f1b302
proferida nos autos.
O julgado não se pronunciou sobre os reflexos em DSR's das horas
extras já quitadas durante a contratualidade, relevante para o
deslinde da controvérsia, mesmo sendo prequestionado a fazê-lo
por meio dos embargos de declaração.
RECURSO DE REVISTA
ROT-0010125-60.2017.5.15.0043 - 4ª Câmara
Lei 13.467/2017
Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o
processamento do recurso, por possível violação ao art. 93, IX, da
Constituição Federal.
Recorrente(s): AMARILDO ALVES DE LIMA
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Advogado(a)(s): VALERIA VILLAR ARRUDA (SP - 120400)
MONICA CORREA LAMOUNIER (SP - 115842)
MARIA CRISTINA SCANAVEZ (SP - 103088)
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto.
O v. acórdão não acolheu o entendimento exarado na Súmula 338
do C.TST e entendeu pela aplicabilidade da OJ nº 233, da SDI-
Recorrido(a)(s): TRANSPORTES CAPELLINI LTDA
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