3190/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Março de 2021
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processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente
vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder
hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento
discricionário do julgador, resta inviável a aferição de divergência
jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o
jurisprudencial (incidência da Súmula 126 do C. TST).
processamento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
DANO MATERIAL - INDENIZAÇÃO
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
O C. TST firmou entendimento de que, conquanto o art. 950 do
Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a
Código Civil faculte ao prejudicado a possibilidade de exigir o
parte recorrente se limitou a citar dispositivos constitucional e legal,
pagamento, de uma só vez, da indenização por danos materiais
que reputou violados ou contrariados, sem demonstrar
decorrentes de ato de que resulte a impossibilidade do exercício do
analiticamente, de forma fundamentada, como a v. decisão
seu ofício ou a redução da sua capacidade de trabalho, daí não
impugnada com eles conflita.
resulta a obrigatoriedade do deferimento, pelo juiz, do pleito tal
Ademais, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-
como formulado. Incumbe ao magistrado, no exercício prudente da
se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o
jurisdição e à luz das circunstâncias evidenciadas pela prova,
indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida,
decidir sobre a forma mais adequada de pagamento da referida
descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º,
indenização, para o que deverá levar em conta as necessidades da
da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões,
vítima, a higidez financeira e capacidade econômica do réu.
no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera
Hipótese em que a decisão judicial, ao determinar o pagamento da
transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o
indenização em parcela única, encontra amparo no princípio do livre
que não ocorreu no presente caso.
convencimento motivado, consagrado no art. 131 do Código de
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-
Processo Civil/1973.
11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-
O procedimento adotado pelo v. acórdão recorrido está em
96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-
consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST
40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-
(RR-154700-25.2007.5.18.0013, 1ª Turma, DEJT-06/08/10, RR-
52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-
47300-29.2004.5.09.0652, 3ª Turma, DEJT-07/05/10, RR-1357-
25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-
2005-004-20-00, 4ª Turma, DEJT-06/03/09, RR-103200-
11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17.
91.2008.5.18.0171, 5ª Turma, DEJT-19/03/10, ED-RR-717-2005001-20-00, 6ª Turma, DEJT-27/11/09, AIRR-75741-
CONCLUSÃO
81.2006.5.10.0018, 7ª Turma, DEJT-30/07/10, RR-83100-
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
82.2005.5.20.0004, 8ª Turma, DEJT-19/03/10, E-RR-11480062.2007.5.03.0042, SDI-1, DEJT-06/08/10 e E-RR-83100-
Publique-se e intime-se.
82.2005.5.20.0004, SDI-1, DEJT-03/09/10).
Campinas-SP, 23 de março de 2021.
Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º,
da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou
Desembargador do Trabalho
Indenização / Estabilidade Acidentária.
No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se
Vice-Presidente Judicial
/mtb
fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula
378, II, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, §
7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais.
O v. acórdão manteve o valor arbitrado aos honorários periciais por
entender razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164736
Processo Nº RORSum-0010094-51.2019.5.15.0049
Relator
JOAO BATISTA DA SILVA
RECORRENTE
CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE
DO BRASIL S/A ELETRONORTE
ADVOGADO
SANDRO GIRALDI(OAB: 15450/DF)
RECORRENTE
OSNI FRANCISCO RIBEIRO
ADVOGADO
EVERALDO JOSE RIBEIRO(OAB:
136674/SP)