3164/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021
4618
Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei
5. Gratuidade de Justiça. Empresa em recuperação judicial
n.º 9.957/2000, passo a decidir de forma sucinta.
Este Relator vinha entendendo ser possível a dispensa da
comprovação de pagamento de custas processuais pela empresa
em recuperação judicial para efeito de processamento de recurso
ordinário.
Isso porque a Súmula n. 86, que impede a equiparação das
VOTO
empresas em recuperação judicial às massas falidas, é datada de
29.9.1978, ao passo que a LRF data do ano de 2005, em razão do
1. Das referências ao número de folhas
que se entende que o verbete em questão encontra-se em
As referências ao número de folhas dos documentos dos autos
descompasso com a realidade fática e normativa.
serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo
E, assim como na falência, na recuperação judicial há coordenação
no formato pdf, em ordem crescente.
de atividades por administrador judicial, que funciona como auxiliar
do juiz e sob sua supervisão, sendo, da mesma forma, burocráticas
2. Pressupostos de admissibilidade
as questões ligadas aos levantamentos monetários.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
Por outro lado, deve-se considerar, que ao apresentar o plano de
recursos ordinário e adesivo interpostos e das contrarrazões
recuperação a empresa já faz declaração de hipossuficiência e junta
apresentadas.
documentos comprobatórios e, do contrário, não terá seu plano
homologado.
3. Razões de decidir
Dessa forma, este relator vinha entendendo que a dispensa
Por se tratar de procedimento sujeito ao rito sumaríssimo, poderão
mencionada na Súmula 86 deveria ser observada tanto para a
ser adotados os termos da r. sentença originária como razões de
massa falida como para as empresas em recuperação judicial,
decidir, se coincidentes com o entendimento deste Juízo ad quem e,
porque ambas estão expostas às situações análogas.
no caso de serem necessárias alterações, apresentar-se-ão os
Todavia, esse não é o posicionamento da maioria dos
respectivos fundamentos.
integrantes desta C. Câmara julgadora, uma vez que entendem
ser necessária a efetiva comprovação da dificuldade financeira
PRELIMINARES
por parte da empresa em recuperação judicial, o que não
ocorreu no caso vertente.
4. Efeito suspensivo
Busca a ré o efeito suspensivo ao apelo, uma vez que está em
Em consequência, por disciplina judiciária, submeto-me ao
recuperação judicial.
entendimento majoritário desta C. Câmara julgadora, com
Sem razão.
ressalva do meu entendimento acima, para rejeitar o pleito de
Nos termos do art. 899, da CLT, os recursos no processo do
gratuidade de justiça, destacando que tal decisão não prejudica
trabalho em regra terão efeito meramente devolutivo, e ao presente
a apreciação do apelo da ré, uma vez que já foram recolhidas e
apelo também se aplica a regra estabelecida no citado dispositivo
comprovadas as custas, conforme consta à fl. 662, por ocasião
legal.
do processamento do Agravo de Instrumento, conforme
Ademais, a recorrente não demonstra qualquer risco de ocorrência
decidido à fl. 674, em razão do que essa questão está superada.
de grave dano de difícil ou incerta reparação, fundando seu receio
Apelo não provido.
tão somente na possibilidade de início da execução provisória em
autos apartados, sem a notícia concreta da prática de quaisquer
atos de constrição.
Rejeito.
6. Multa do artigo 467, da CLT
Contra a r. sentença que a condenou ao pagamento das multas dos
MÉRITO
artigos 467 e 477, da CLT, recorre a reclamada aduzindo que não é
devida a penalidade por se encontrar em recuperação judicial.
RECURSO DA RECLAMADA
Bem decidiu o MM. Juízo a quo, uma vez que o processamento da
recuperação judicial não se confunde com a decretação da falência
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