3093/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Novembro de 2020
5466
proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
responsabilidade subsidiária. E de forma alternativa, requer a
Votação unânime.
limitação do período em que houve a prestação de serviços pela
recorrente (id 59e057c).
JULIANA BENATTI
Juíza Relatora
CAMPINAS/SP, 04 de novembro de 2020.
Custas e seguro garantia recolhidos pela 3ª reclamada (id 074679f/
id c4aadb1 e id 2b07ee2).
A 1ª reclamada (Viação Mimo Ltda) insurge-se quanto à
responsabilidade subsidiária reconhecida das demais reclamadas
LUCIMAR ELINETE GIORDANO GOMES
(2ª e 3ª reclamadas, respectivamente EMBRAER S.A. e J. Macedo
Diretor de Secretaria
S.A.), do intervalo interjornada. E, em caso de manutenção da
condenação do intervalo interjornada pleiteia o afastamento dos
Processo Nº ROT-0010424-27.2018.5.15.0132
Relator
JULIANA BENATTI
RECORRENTE
J MACEDO S/A
ADVOGADO
ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
ADVOGADO
ISMENIA EVELISE OLIVEIRA DE
CASTRO(OAB: 223753/SP)
RECORRENTE
VIACAO MIMO LTDA
ADVOGADO
RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI(OAB:
237165/SP)
ADVOGADO
RODRIGO SILVA FERREIRA(OAB:
222997/SP)
RECORRIDO
EMBRAER S.A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
ADVOGADO
CLELIO MARCONDES FILHO(OAB:
66313/SP)
RECORRIDO
MARCOS PAULO PIRES DE
REZENDE OLIVEIRA
ADVOGADO
MARCELO ADRIANO QUIRINO(OAB:
409901/SP)
ADVOGADO
FERNANDO COSTA DE
AQUINO(OAB: 311289/SP)
reflexos dada a sua natureza indenizatória e da necessária
majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (id 17612ef).
Custas e seguro garantia recolhidos pela 1ª reclamada (id
5070a69/id b5f4f99 e id effc0a1/id 6ae7d1b/id ffe10aa).
Contrarrazões pelo reclamante (id cbf9d4f ).
É o relatório.
VOTO
DA ADMISSIBILIDADE
Não conheço do recurso ordinário da 1ª reclamada Viação Mimo
Ltda no tocante à matéria da responsabilidade subsidiária em
relação às demais reclamadas constantes no polo passivo da
presente ação, 2ª e 3ª reclamadas, respectivamente EMBRAER
S.A. e J. Macedo S.A., por ausência de interesse recursal.
Verifica-se que não lhe cabe defender direito de terceiros em seu
Intimado(s)/Citado(s):
próprio nome, de acordo com o artigo 18 do CPC/2015 de aplicação
- VIACAO MIMO LTDA
subsidiária ao processo do trabalho. E, desta forma, a 1ª reclamada
Viação Mimo Ltda, não possui interesse jurídico nas defesas das
demais reclamadas.
PODER JUDICIÁRIO
No mais, conheço das demais matérias dos recursos interpostos
JUSTIÇA DO TRABALHO
pela 1ª e 3ª reclamadas, porquanto presentes os pressupostos
legais de admissibilidade.
10ª CÂMARA (QUINTA TURMA)
0010424-27.2018.5.15.0132 ROT
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
1º RECORRENTE: J.MACEDO S.A.
2º RECORRENTE: VIAÇÃO MIMO LTDA
RECORRIDOS: MARCOS PAULO PIRES DE REZENDE
OLIVEIRA e EMBRAER S.A.
(jb)
DO MÉRITO
Incontroverso nos autos que o reclamante foi funcionário da 1ª
reclamada Viação Mimo Ltda, no período de 01/07/2014 a
11/05/2017, para exercer a função de motorista, tendo sido
dispensado sem justa causa, época em que recebeu última
remuneração de R$ 2.919,93 por mês, conforme TRCT (id
6ead496).
DO RECURSO DA RECLAMADA J. MACEDO S.A.
A reclamada J. Macedo S.A. não se conforma com sua
Inconformadas com a r. sentença de id f08c4b1, cujo relatório
adoto, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista,
recorrem ordinariamente a 1ª reclamada (Viação Mimo Ltda) e a 3ª
reclamada (J. Macedo S.A.).
A 3ª reclamada (J. Macedo S.A.) insurge-se em face de sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158698
condenação como responsável subsidiária frente às verbas
deferidas ao reclamante, afirmando que sua relação com a
empregadora do reclamante era de prestação de serviços de
transporte, o que não enseja a sua responsabilidade subsidiária.
Alega que o contrato de transporte afasta a aplicabilidade da