3093/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Novembro de 2020
5435
2º RECORRENTE: VIAÇÃO MIMO LTDA
dispensado sem justa causa, época em que recebeu última
RECORRIDOS: MARCOS PAULO PIRES DE REZENDE
remuneração de R$ 2.919,93 por mês, conforme TRCT (id
OLIVEIRA e EMBRAER S.A.
6ead496).
(jb)
DO RECURSO DA RECLAMADA J. MACEDO S.A.
A reclamada J. Macedo S.A. não se conforma com sua
Inconformadas com a r. sentença de id f08c4b1, cujo relatório
condenação como responsável subsidiária frente às verbas
adoto, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista,
deferidas ao reclamante, afirmando que sua relação com a
recorrem ordinariamente a 1ª reclamada (Viação Mimo Ltda) e a 3ª
empregadora do reclamante era de prestação de serviços de
reclamada (J. Macedo S.A.).
transporte, o que não enseja a sua responsabilidade subsidiária.
A 3ª reclamada (J. Macedo S.A.) insurge-se em face de sua
Alega que o contrato de transporte afasta a aplicabilidade da
responsabilidade subsidiária. E de forma alternativa, requer a
Súmula 331 do TST por se trata de um contrato comercial, regido
limitação do período em que houve a prestação de serviços pela
pelo artigo 730 do CC. Formula, de forma sucessiva, caso seja
recorrente (id 59e057c).
mantida a condenação subsidiária, pedido para limitação do período
Custas e seguro garantia recolhidos pela 3ª reclamada (id 074679f/
de prestação de serviços em função de outras tomadores de
id c4aadb1 e id 2b07ee2).
serviços.
A 1ª reclamada (Viação Mimo Ltda) insurge-se quanto à
Vejamos.
responsabilidade subsidiária reconhecida das demais reclamadas
A r. sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária das
(2ª e 3ª reclamadas, respectivamente EMBRAER S.A. e J. Macedo
tomadores de serviço, com base na Súmula nº 331 do C. TST,
S.A.), do intervalo interjornada. E, em caso de manutenção da
sendo que restou incontroverso nos autos que a 1ª reclamada foi
condenação do intervalo interjornada pleiteia o afastamento dos
contratada pela 2ª e 3ª reclamadas para a prestação de serviços de
reflexos dada a sua natureza indenizatória e da necessária
transporte rodoviário fretado (id aab52d6).
majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (id 17612ef).
Entretanto, entendo que pelas provas existentes nos autos, em
Custas e seguro garantia recolhidos pela 1ª reclamada (id
especial, o contrato de prestação de serviços de transporte por
5070a69/id b5f4f99 e id effc0a1/id 6ae7d1b/id ffe10aa).
fretamento contínuo firmado com a empregadora do reclamante( 1ª
Contrarrazões pelo reclamante (id cbf9d4f ).
reclamada Viação Mimo Ltda) juntado sob id aab52d6, razão assiste
É o relatório.
à 3ª reclamada J. Macedo S.A.
No presente caso, não existiu a terceirização de serviços, nos
VOTO
moldes da Súmula 331 do C.TST, porque o serviço de fretamento,
DA ADMISSIBILIDADE
assim considerado como sendo o transporte de pessoas encontra-
Não conheço do recurso ordinário da 1ª reclamada Viação Mimo
se regulamentado pelos artigos 730 e seguintes do Código Civil, e é
Ltda no tocante à matéria da responsabilidade subsidiária em
realizado por empresas especializadas no ramo.
relação às demais reclamadas constantes no polo passivo da
Ademais, restou comprovado nos autos que o reclamante era
presente ação, 2ª e 3ª reclamadas, respectivamente EMBRAER
funcionário da 1ª reclamada, empresa contratada pela 3ª
S.A. e J. Macedo S.A., por ausência de interesse recursal.
reclamada, ora recorrente J. Macedo S.A. para prestar serviços de
Verifica-se que não lhe cabe defender direito de terceiros em seu
fretamento de seus funcionários, não atuando o reclamante na
próprio nome, de acordo com o artigo 18 do CPC/2015 de aplicação
atividade meio ou na atividade fim desenvolvida pela ora recorrente.
subsidiária ao processo do trabalho. E, desta forma, a 1ª reclamada
E, não há obrigação legal para que a contratante tenha os próprios
Viação Mimo Ltda, não possui interesse jurídico nas defesas das
meios de transporte, sendo que tal contratação tem sua previsão na
demais reclamadas.
legislação civil.
No mais, conheço das demais matérias dos recursos interpostos
Segue decisão do C.TST a respeito:
pela 1ª e 3ª reclamadas, porquanto presentes os pressupostos
"RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE
legais de admissibilidade.
EMPREGADOS. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE
DO MÉRITO
DA SÚMULA Nº 331 DO TST. No caso, trata-se de contrato de
Incontroverso nos autos que o reclamante foi funcionário da 1ª
transporte de passageiros. Nos termos do artigo 730 do Código
reclamada Viação Mimo Ltda, no período de 01/07/2014 a
Civil, "Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante
11/05/2017, para exercer a função de motorista, tendo sido
retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou
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