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TRT15 04/11/2020 -Pág. 5435 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 04/11/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3093/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Novembro de 2020

5435

2º RECORRENTE: VIAÇÃO MIMO LTDA

dispensado sem justa causa, época em que recebeu última

RECORRIDOS: MARCOS PAULO PIRES DE REZENDE

remuneração de R$ 2.919,93 por mês, conforme TRCT (id

OLIVEIRA e EMBRAER S.A.

6ead496).

(jb)

DO RECURSO DA RECLAMADA J. MACEDO S.A.
A reclamada J. Macedo S.A. não se conforma com sua

Inconformadas com a r. sentença de id f08c4b1, cujo relatório

condenação como responsável subsidiária frente às verbas

adoto, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista,

deferidas ao reclamante, afirmando que sua relação com a

recorrem ordinariamente a 1ª reclamada (Viação Mimo Ltda) e a 3ª

empregadora do reclamante era de prestação de serviços de

reclamada (J. Macedo S.A.).

transporte, o que não enseja a sua responsabilidade subsidiária.

A 3ª reclamada (J. Macedo S.A.) insurge-se em face de sua

Alega que o contrato de transporte afasta a aplicabilidade da

responsabilidade subsidiária. E de forma alternativa, requer a

Súmula 331 do TST por se trata de um contrato comercial, regido

limitação do período em que houve a prestação de serviços pela

pelo artigo 730 do CC. Formula, de forma sucessiva, caso seja

recorrente (id 59e057c).

mantida a condenação subsidiária, pedido para limitação do período

Custas e seguro garantia recolhidos pela 3ª reclamada (id 074679f/

de prestação de serviços em função de outras tomadores de

id c4aadb1 e id 2b07ee2).

serviços.

A 1ª reclamada (Viação Mimo Ltda) insurge-se quanto à

Vejamos.

responsabilidade subsidiária reconhecida das demais reclamadas

A r. sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária das

(2ª e 3ª reclamadas, respectivamente EMBRAER S.A. e J. Macedo

tomadores de serviço, com base na Súmula nº 331 do C. TST,

S.A.), do intervalo interjornada. E, em caso de manutenção da

sendo que restou incontroverso nos autos que a 1ª reclamada foi

condenação do intervalo interjornada pleiteia o afastamento dos

contratada pela 2ª e 3ª reclamadas para a prestação de serviços de

reflexos dada a sua natureza indenizatória e da necessária

transporte rodoviário fretado (id aab52d6).

majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (id 17612ef).

Entretanto, entendo que pelas provas existentes nos autos, em

Custas e seguro garantia recolhidos pela 1ª reclamada (id

especial, o contrato de prestação de serviços de transporte por

5070a69/id b5f4f99 e id effc0a1/id 6ae7d1b/id ffe10aa).

fretamento contínuo firmado com a empregadora do reclamante( 1ª

Contrarrazões pelo reclamante (id cbf9d4f ).

reclamada Viação Mimo Ltda) juntado sob id aab52d6, razão assiste

É o relatório.

à 3ª reclamada J. Macedo S.A.
No presente caso, não existiu a terceirização de serviços, nos

VOTO

moldes da Súmula 331 do C.TST, porque o serviço de fretamento,

DA ADMISSIBILIDADE

assim considerado como sendo o transporte de pessoas encontra-

Não conheço do recurso ordinário da 1ª reclamada Viação Mimo

se regulamentado pelos artigos 730 e seguintes do Código Civil, e é

Ltda no tocante à matéria da responsabilidade subsidiária em

realizado por empresas especializadas no ramo.

relação às demais reclamadas constantes no polo passivo da

Ademais, restou comprovado nos autos que o reclamante era

presente ação, 2ª e 3ª reclamadas, respectivamente EMBRAER

funcionário da 1ª reclamada, empresa contratada pela 3ª

S.A. e J. Macedo S.A., por ausência de interesse recursal.

reclamada, ora recorrente J. Macedo S.A. para prestar serviços de

Verifica-se que não lhe cabe defender direito de terceiros em seu

fretamento de seus funcionários, não atuando o reclamante na

próprio nome, de acordo com o artigo 18 do CPC/2015 de aplicação

atividade meio ou na atividade fim desenvolvida pela ora recorrente.

subsidiária ao processo do trabalho. E, desta forma, a 1ª reclamada

E, não há obrigação legal para que a contratante tenha os próprios

Viação Mimo Ltda, não possui interesse jurídico nas defesas das

meios de transporte, sendo que tal contratação tem sua previsão na

demais reclamadas.

legislação civil.

No mais, conheço das demais matérias dos recursos interpostos

Segue decisão do C.TST a respeito:

pela 1ª e 3ª reclamadas, porquanto presentes os pressupostos

"RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE

legais de admissibilidade.

EMPREGADOS. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE

DO MÉRITO

DA SÚMULA Nº 331 DO TST. No caso, trata-se de contrato de

Incontroverso nos autos que o reclamante foi funcionário da 1ª

transporte de passageiros. Nos termos do artigo 730 do Código

reclamada Viação Mimo Ltda, no período de 01/07/2014 a

Civil, "Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante

11/05/2017, para exercer a função de motorista, tendo sido

retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou

Código para aferir autenticidade deste caderno: 158698

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