3087/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Outubro de 2020
ADVOGADO
ADVOGADO
MARIALVA ARAUJO DE SOUZA
BIAZON(OAB: 366570/SP)
GIOVANE LUIZ DE FREITAS(OAB:
332629/SP)
6914
Ante o exposto, ultrapassado o biênio definido no artigo 11-A da
CLT sem o cumprimento da determinação judicial para impulso
concreto e efetivo (friso) da fase executiva, pronuncio a prescrição
Intimado(s)/Citado(s):
intercorrente havida e, consequentemente, julgo extinto o processo,
- PAISAR COMERCIO E SERVICOS PAISAGISTICO LTDA
nos termos do artigo 11-A da CLT e art. 924, V, do CPC.
Oportunamente dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
AVARE/SP, 26 de outubro de 2020.
JUSTIÇA DO TRABALHO
CARMEN LUCIA COUTO TAUBE
Juiz(íza) do Trabalho
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bec1c12
proferida nos autos.
SENTENÇA
laco
Vistos.
Em abril de 2018 foi determinado o arquivamento do feito por
frustrada a execução, tendo a parte exequente sido advertida de
que deveria indicar de forma detalhada novos bens de propriedade
dos executados, demonstrando a existência de lastro patrimonial
exequível, a fim de retomar a execução.
Todavia, quedou-se inerte o interessado.
Pois bem.
Processo Nº ATSum-0011406-87.2017.5.15.0031
AUTOR
EDILAINE SUELEN CABRAL
ADVOGADO
OSWALDO MULLER DE TARSO
PIZZA(OAB: 268312/SP)
ADVOGADO
MARIA AUXILIADORA MACEDO DO
AMARAL(OAB: 269240/SP)
RÉU
ALEX SANDER RODRIGUES
RÉU
KELLY TATIANE ROSA RODRIGUES
RÉU
PAISAR COMERCIO E SERVICOS
PAISAGISTICO LTDA
ADVOGADO
MARIALVA ARAUJO DE SOUZA
BIAZON(OAB: 366570/SP)
ADVOGADO
GIOVANE LUIZ DE FREITAS(OAB:
332629/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILAINE SUELEN CABRAL
A jurisprudência do TST acerca do tema da prescrição intercorrente
foi construída sob o pressuposto de que o juiz estava autorizado a
promover a execução de ofício, a teor do art. 878, caput, da CLT, na
PODER JUDICIÁRIO
redação anterior à Lei 13.467/2017.
JUSTIÇA DO TRABALHO
A denominada Reforma Trabalhista retirou esse poder de iniciativa
do magistrado na hipótese em que o credor está representado por
advogado (como no presente caso), alterando a redação do
dispositivo legal em questão.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bec1c12
proferida nos autos.
SENTENÇA
A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do
processo de execução, a contar do momento em que a parte,
devidamente instada, deveria promover o impulso do feito de forma
concreta e efetiva, trazendo ao Juízo elementos concretos para
satisfação da dívida, mas não o faz nos dois anos subsequentes.
Conforme relatado acima, a parte exequente não tomou as
providências determinadas no despacho id. 0a8a8bf antes de
transcorrido o prazo disposto no artigo 11-A da CLT, com redação
dada pela Lei 13.467/2017.
De rigor, consequentemente, a declaração da prescrição
intercorrente, não sendo demais alertar que o art. 5° da CF, em seu
inciso LXXVIII, preceitua que no âmbito judicial e administrativo a
todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação. A prescrição é
instituto de garantia da paz social, impedindo a eternização das
lides.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158329
laco
Vistos.
Em abril de 2018 foi determinado o arquivamento do feito por
frustrada a execução, tendo a parte exequente sido advertida de
que deveria indicar de forma detalhada novos bens de propriedade
dos executados, demonstrando a existência de lastro patrimonial
exequível, a fim de retomar a execução.
Todavia, quedou-se inerte o interessado.
Pois bem.
A jurisprudência do TST acerca do tema da prescrição intercorrente
foi construída sob o pressuposto de que o juiz estava autorizado a
promover a execução de ofício, a teor do art. 878, caput, da CLT, na
redação anterior à Lei 13.467/2017.
A denominada Reforma Trabalhista retirou esse poder de iniciativa
do magistrado na hipótese em que o credor está representado por