3076/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Outubro de 2020
Processo Nº ATOrd-0011889-45.2017.5.15.0055
AUTOR
JOCIVAL SILVEIRA ALVES
ADVOGADO
GABRIELLE MARTINI
CARVALHO(OAB: 280287/SP)
RÉU
PARTNERS LOGISTICS DO BRASIL
LOGISTICA E TRANSPORTADORA
LTDA
ADVOGADO
ALLYSON CELESTINO ROCHA(OAB:
237032/SP)
ADVOGADO
FLAVIO BONATTO SCAQUETTI(OAB:
267148/SP)
ADVOGADO
FATIMA SOLANGE DOS SANTOS
LOPES(OAB: 342310/SP)
ADVOGADO
CEZAR ADRIANO CARMESINI(OAB:
296397/SP)
ADVOGADO
GABRIELA VALENTINARI(OAB:
375274/SP)
ADVOGADO
ANDRE DIAS FLAITT DE
BARROS(OAB: 273284/SP)
RÉU
ACR TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADO
CAROLINE CRISTINA BATISTA DI
IORIO(OAB: 360907/SP)
ADVOGADO
VITOR ANTONIO PESTANA(OAB:
240431/SP)
RÉU
SIMONE SILVA NUNES
ADVOGADO
FATIMA SOLANGE DOS SANTOS
LOPES(OAB: 342310/SP)
RÉU
ISAURA CASTILHO CAMPOLI
ADVOGADO
FATIMA SOLANGE DOS SANTOS
LOPES(OAB: 342310/SP)
RÉU
DEONYSIO ROVERO
RÉU
JERSON CAMPOLI
ADVOGADO
FATIMA SOLANGE DOS SANTOS
LOPES(OAB: 342310/SP)
PERITO
CARLOS EDUARDO FEIJO
11527
pelo CPC/2015, em seus arts. 133 a 137, pois há disposição
expressa nesse sentido no art. 6º da IN 39/2016 do C. TST e,
especialmente, após a vigência da Lei 13.467/2017, que
acrescentou à CLT o art. 855-A, in verbis: "Aplica-se ao processo do
trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica
previsto nos arts. 133 a 137 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de
2015 - Código de Processo Civil".
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica permite que
seja desconsiderada a personalidade da sociedade, atingindo a
responsabilidade dos sócios, visandoimpedir a consumação de
fraudes e abuso de direito cometido através da pessoa jurídica.
A razão de se aplicar esse princípio na Justiça do Trabalho advém
do fato que o benefício gerado pela força do trabalho obreiro reverte
diretamente ao sócio da empresa empregadora, além de prestigiar
as normas principiológicas da dignidade da pessoa humana e dos
valores sociais do trabalho, consagradas nos incisos III e IV do
artigo 1º da Magna Carta, eis que o não pagamento do crédito
alimentar trabalhista é das mais graves hipóteses de abuso da
personalidade jurídica.
É indiscutível, que os sócios não podem se eximir da
responsabilidade das obrigações trabalhistas frente ao credor,
porque, como dito alhures, efetivamente compõe a sociedade
empregadora e, embora a legislação tenha garantido aos sócios o
Intimado(s)/Citado(s):
exercício do benefício de ordem, não se pode olvidar que a própria
- JOCIVAL SILVEIRA ALVES
legislação, para o seu exercício, impôs que o sócio indicasse bens
da sociedade livres e desembaraçados da sociedade, o que não o
fez.
PODER JUDICIÁRIO
Assim, a despeito da manifestação Id 9424bd9, considerando:
JUSTIÇA DO TRABALHO
i) que foram infrutíferas as diversas tentativas de localização de
bens das executadas livres desembaraçados, de fácil liquidez, que
INTIMAÇÃO
obedeçam à ordem de preferência de que trata o artigo 835 do
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c711b4
proferido nos autos.
CPC;
ii) que os sócios não exerceram o benefício de ordem nos estritos
DESPACHO
Analiso a petição - ID. 9a53400.
Trata-se de insurgência dos sócios da segunda reclamada,
JERSON CAMPOLI, ISAURA CASTILHO CAMPOLI e SIMONE
SILVA NUNES em relação ao incidente de desconsideração da
personalidade jurídica da empresa executada, alegando que não
restaram demonstrados os requisitos autorizadores do incidente, ou
seja, abuso de personalidade jurídica da Executada, desvio de
finalidade ou a confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do CC
c/c artigo 28 do CDC.
Nos termos dos arts. 15 do CPC e 769 e 889 da CLT, está
consolidada na jurisprudência trabalhista a compatibilidade do
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com o
processo do trabalho, inclusive, a partir da normatização do instituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157598
termos do art. 795, § 2º, do CPC;
ii) que a responsabilização dos sócios não está restrita às hipóteses
do art. 50 do Código Civil, ante a aplicabilidade do arts. 28, § 5º do
CDC ao Processo do Trabalho, por analogia, em razão da
hipossuficiência do trabalhador na relação contratual;
iii) que os sócios se beneficiam diretamente da mão de obra
prestada à pessoa jurídica, ente fictício por definição;
Diante do exposto, decido pela manutenção dos sócios:
JERSON CAMPOLI, ISAURA CASTILHO CAMPOLI e SIMONE
SILVA NUNES, no polo passivo desta demanda, cujos bens
particulares deverão responder pela satisfação dos créditos
trabalhistas, nos termos do art. 790, II e VII, do CPC.
Intimem-se.