3054/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Setembro de 2020
não), desde que não haja oposição individual escrita do empregado,
4630
irregularmente descontados".
haja vista que, por tratar-se de taxa de solidariedade que visa cobrir
despesas com a negociação coletiva, é justo que os empregados
E a Súmula nº 133 deste E. Tribunal Regional dispõe, ipsis litteris:
não sindicalizados contribuam com uma quota, por serem também
beneficiários das vantagens obtidas com essa negociação.
"CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL.
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EMPREGADO NÃO
Entretanto, por disciplina judiciária e com a finalidade de não criar
ASSOCIADO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL
falsa expectativa ao jurisdicionado, curvo-me à posição majoritária
EXPRESSA. É DEVIDA A RESTITUIÇÃO PELO EMPREGADOR. O
de meus pares que entendem ser devida a respectiva contribuição
desconto da contribuição confederativa e assistencial, prevista em
apenas dos empregados associados, uma vez que a exigência de
norma coletiva, de empregados não associados ao sindicato da
empregados não-sindicalizados implicaria em violação ao direito de
categoria sem a sua autorização individual expressa impõe ao
livre associação.
empregador a obrigação de restituir os respectivos valores"
(RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº 019/2019, de 18 de novembro
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento
de 2019 - Divulgada no D.E.J.T.- Caderno Judiciário de 19/11/2019,
realizado no dia 23/02/2017, no ARE 1018459 RG/PR, com
pág. 01, D.E.J.T. De 21/11/2019, pág. 01 e D.E.J.T. de 22/11/2019,
repercussão geral reconhecida, decidiu ser inconstitucional a
pág. 02).
imposição da contribuição assistencial aos empregados não filiados
ao sindicato, confirmando a jurisprudência do C. TST.
Nesse diapasão, inexistindo nos presentes autos comprovação de
filiação da reclamante ao sindicato ou expressa autorização para o
No mesmo sentido, é o entendimento do C. Tribunal Superior do
desconto, correta a r. decisão que condenou a 1ª empresa ré à
Trabalho, através da Orientação Jurisprudencial SDC nº 17 e do
devolução dos descontos efetuados.
Precedente Normativo nº 119, ambos da SDC, assim sumulados,
respectivamente:
Cumpre destacar que, considerando que a 1ª reclamada é quem
efetuava os mencionados descontos, por ser a responsável pelo
"OJ-SDC-17 CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS.
pagamento dos salários, cabe a esta a sua restituição à obreira,
INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO
resguardando-se o seu direito de ressarcimento junto à entidade
ASSOCIADOS (mantida) DEJT divulgado em 25.08.2014
sindical, em ação judicial própria.
As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de
entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não
Nego provimento.
sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e
sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas,
RECURSO ORDINÁRIO DO 2º RECLAMADO
sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos
valores eventualmente descontados".
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
"PN-119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - (mantido) DEJT divulgado em
O ente público pugna pela exclusão de sua responsabilidade
25.08.2014.
subsidiária. Em síntese, alega que não pode ser responsabilizado
A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura
subsidiariamente pelos créditos da reclamante, em virtude da
o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa
ausência de comprovação de que a Administração se omitiu na
modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção
fiscalização do contrato firmado com a 1ª reclamada. Argumenta,
coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor
ainda, que ônus da prova da conduta, dano e nexo causal da falha
de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema
sistemática da Administração Pública quando da fiscalização do
confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical
contrato seria da parte autora.
e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não
sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal
O MM. Juízo de 1º grau decidiu sob os seguintes fundamentos (ID.
restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores
32f6368 - Págs. 6 a 8):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156029