3029/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Agosto de 2020
4618
§ 1º, da CLT, que determina o cômputo da hora noturna reduzida de
52 minutos e 30 segundos.
E, se o capítulo referente à proteção do horário noturno deve ser
aplicado aos casos em que há apenas prorrogação de horário, mais
evidente ainda é a necessidade de proteção àqueles trabalhadores
que cumprem sua jornada de forma mista, qual seja, durante todo o
período noturno e mais uma parte do período diurno.
Quanto ao intervalo intrajornada, nos exatos termos do artigo 71, §
4º da CLT e da Súmula nº 437 do C. TST (aplicáveis ao caso),
comprovada a supressão do intervalo, é devida a hora integral,
acrescida do adicional respectivo e reflexos, não havendo que se
falar em limitação ao tempo suprimido, tampouco em natureza
indenizatória.
Nesse sentido, reporto-me às seguintes Súmulas 83 e 91 desta
Corte.
Dispositivo
E considerando que as marcações constantes dos controles de
ponto, como já visto, não merecem credibilidade, é desnecessário o
apontamento de diferenças pelo reclamante (uma vez que tais
Diante do exposto, decidoCONHECER do recurso da segunda
diferenças decorrem, obviamente, da divergência entre a realidade
reclamada ELEKTRO REDES S.A. e NÃO O PROVER.Decido,
laborativa e as marcações de ponto).
ainda,CONHECER do recurso do reclamante EDUARDO
Por fim, considerando que o salário mensal contempla tão somente
FERNANDO LOPES SILVA, e O PROVER, para condenar a
a jornada contratual, a importância correspondente às horas extras
reclamada no pagamento de horas extras (hora + adicional) a partir
laboradas deve refletir em dsr´s, em razão do acréscimo
da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional legal ou coletivo, o mais
remuneratório decorrente do labor extraordinário. Observe-se,
benéfico, mantendo-se os demais critérios definidos na origem. No
ainda, que houve expressa determinação para que seja observada
mais, mantenho a respeitável sentença recorrida, nos termos da
a OJ 394 da SDI-1 do C. TST.
fundamentação, inclusive no que se refere ao valor da condenação
A propósito da insurgência do reclamante, todavia, merece reforma
ali arbitrado.
a sentença. Não há que se falar na incidência da Súmula 85, do C.
TST, porque a adoção do regime especial não se destina à efetiva
compensação de jornada. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA
LEI Nº 13.015/2014 - DESCABIMENTO. REGIME 12 X 36.
SÚMULA 85 DO TST - INAPLICABILIDADE. A jurisprudência desta
Corte Superior consolidou o entendimento de que é válido o regime
de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, desde que pactuado
Em 16/06/2020, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal
em negociação coletiva. Invalidado o regime especial pela
Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo
extrapolação habitual da jornada, são devidas como extras as horas
em sessão virtual, conforme disposto na Portaria Conjunta GP-
que excederem à oitava diária. Inaplicável a Súmula 85 desta Corte.
VPA-VPJ-CR nº 03/2020 deste E. TRT, e no art. 6º, da Resolução
g.n. (Processo: AIRR - 10073-96.2014.5.15.0034 Data de
13/2020, do CNJ.
Julgamento: 16/11/2016, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/11/2016)
DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO (Regimental)
Pelo exposto, nego provimento ao recurso da segunda reclamada e
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
dou provimento ao apelo do autor para condenar a reclamada no
Relator: Desembargadora do Trabalho LARISSA CAROTTA
pagamento de horas extras (hora + adicional) a partir da 8ª diária e
MARTINS DA SILVA SCARABELIM
44ª semanal, com adicional legal ou coletivo, o mais benéfico,
Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE
mantendo-se os demais critérios definidos na origem.
AZEVEDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154512