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TRT15 17/07/2020 -Pág. 14222 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 17/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3018/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Julho de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

14222

nomeado, transfira-se o depósito a título de honorários por meio do

realizadas junto ao Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro

convênio Siscond, diretamente na conta do perito abaixo:

Nacional, CCS, revelaram a inexistência de procurações outorgadas

GUILHERME SOMERA FANTINI

pelos devedores a terceiros, circunstância essa que permite concluir

CPF: 250.377.088-69

que os devedores não se utilizam de contas bancárias de terceiros

Caixa Econômica Federal

para movimentações de ativos financeiros de suas propriedades.

Operação: 001

As pesquisas ora realizadas por este juízo junto ao SINESP

Agência: 0363

INFOSEG também se mostraram infrutíferas.

Conta: 28983-6

Essas circunstâncias permitem concluir que não há, neste caso,

Após, nada mais havendo, arquivem-se.

quaisquer indícios de ocultação patrimonial e fraude à execução.

CAMPINAS/SP, 17 de julho de 2020.

Noutra ponta, os sistemas SIMBA e COAF tratam-se de ferramentas

VERANICI APARECIDA FERREIRA

avançadas de investigação para identificação de possível ocultação

Juiz(íza) do Trabalho

de patrimônio ou responsáveis perante a execução, cuja utilização

DPE

demanda análise de vultosos dados, justificando-se somente para
casos pontuais nos quais o Juízo entenda útil ao atingimento da

Processo Nº ATSum-0011380-60.2018.5.15.0094
AUTOR
PATRICIA MENDES GONCALVES
MARCELINO
ADVOGADO
GUILHERME MORENO
DRUMOND(OAB: 368604/SP)
ADVOGADO
ALEXANDRE KRISZTAN
JUNIOR(OAB: 271178/SP)
ADVOGADO
PEDRO ALONSO MOLINA
ALMEIDA(OAB: 351995/SP)
RÉU
VANILDA APARECIDA DOS SANTOS
RÉU
BL CURSOS
PROFISSIONALIZANTES LTDA

efetividade da execução, provenientes de desdobramentos de
indícios de existência de fraudes em transações patrimoniais ou
possíveis sócios ocultos, devidamente apontados nos autos, não se
aplicando a esse caso concreto, conforme o exposto acima.
Também não se justifica a imposição de restrições graves, como a
apreensão de CNH e Passaporte, visto que nesse contexto
inequívoco de estado de insolvência do devedor, tais medidas não
serviriam para a efetividade da execução, mas tão somente para

Intimado(s)/Citado(s):

afrontar direitos constitucionais das partes atingidas.

- PATRICIA MENDES GONCALVES MARCELINO

Determino a indisponibilidade dos bens imóveis dos executados,
com base no artigo 185-A do CTN, arts. 4º e 8º do Provimento CG
nº 13/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo e OS CR n.º 01/2015, do TRT da 15ª Região, a ser

JUSTIÇA DO TRABALHO

inserida

eletronicamente

por

intermédio

do

sitewww.indisponibilidade.org.br. (tela abaixo já efetivada)
INTIMAÇÃO

_______________________________________________

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb479f5
proferido nos autos.

De outra sorte, o exequente não apresenta qualquer indício capaz
de demonstrar a existência de bens passíveis de penhora, nem a

DESPACHO

incompatibilidade dos hábitos do devedor com a situação dele de
insolvência, devidamente comprovada nos autos, razão pela qual
ficam indeferidas as demais medidas requeridas.

Em análise os pedidos da exequente para prosseguimento, no que
se refere à pesquisa junto ao convênio CRC-JUd e CENSEC,
conforme termos de pesquisa abaixo, restou negativa a informação
em face da executada.
Quanto às demais pesquisas, a exequente requer medidas para
avançada investigação patrimonial dos executados, tais como a
utilização COAF , SNRC e diversos ofícios para instituições de
pagamento.
Em princípio, restaram negativas pesquisas de bens que trazem
maior efetividade para a execução trabalhista, por meio dos
convênios Bacen-Jud, Renajud, Arisp e Infojud.
Ainda, destaco que as análises dos resultados das pesquisas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153757

Assim, porque não localizados bens para prosseguimento, os autos
serão SOBRESTADOS POR 01 ANO, com fundamento no artigo
40 da Lei n. 6.830/80, procedimento alinhado ao artigo 116 da
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho, devendo ser atrelado o movimento processual de
“execução frustrada (276)”, Item 90.106, do Manual do e-Gestão.
Decorrido o prazo de suspensão, fica autorizada a busca por ativos
financeiros da reclamada por meio do convênio BACEN/ Jud.
Restando negativa, o autor será intimado, inclusive pessoalmente,
para ciência que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas
para satisfação do seu crédito, bem como que o processo será

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