3011/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
destaquei).
Assim, os ora agravantes (Aldemar Ferreira de Aguiar e Marilena
Reino Ferreira de Aguiar) não detêm qualquer direito sobre o
referido imóvel, cujo proprietário é o Sr. Francisco Donizeti da Silva,
que adquiriu o imóvel dos agravantes, mesmo ciente da penhora
realizada em decorrência da presente execução, devidamente
averbada sob n.º 5, da Matrícula n.º 5.884, do Cartório de Registro
de Imóveis de Sertãozinho.
Portanto, importante esclarecer que a alienação do referido imóvel
ao sr. Francisco Donizeti da Silva não foi desfeita, mas apenas
declarada a sua ineficácia com relação à presente execução.
9765
Processo Nº AP-0095300-21.2000.5.15.0042
Relator
FERNANDO DA SILVA BORGES
AGRAVANTE
MARILENA REINO FERREIRA DE
AGUIAR
ADVOGADO
GUILHERME RODRIGUES
PASCHOALIN(OAB: 248154/SP)
AGRAVANTE
ALDEMAR FERREIRA DE AGUIAR
ADVOGADO
GUILHERME RODRIGUES
PASCHOALIN(OAB: 248154/SP)
AGRAVADO
LUCRECIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO MOKWA(OAB:
144269/SP)
ADVOGADO
MARCELO BARBIERI XAVIER(OAB:
337302/SP)
AGRAVADO
TRANSFORCA COMERCIAL LTDA. ME
AGRAVADO
FORCA DISTRIBUIDORA E
COMERCIO LTDA - ME
Assim, apenas o comprador teria legitimidade para defender a
propriedade do referido bem imóvel na presente execução, não os
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCRECIA DE OLIVEIRA
vendedores.
Para fins de prequestionamento, assinalo inexistir qualquer violação
aos dispositivos legais mencionados no recurso.
PODER JUDICIÁRIO
Dispositivo
JUSTIÇA DO TRABALHO
Diante do exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO
ao agravo de petição interposto por Aldemar Ferreira de Aguiar e
Marilena Reino Ferreira de Aguiar, nos termos da fundamentação.
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º 0095300-21.2000.5.15.0042 AP
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTES: ALDEMAR FERREIRA DE AGUIAR e MARILENA
Sessão de julgamento VIRTUAL extraordinária realizada em 14 de
abril de 2020, conforme Portaria Conjunta GP VPA VPJ-CR
REINO FERREIRA DE AGUIAR
AGRAVADO: LUCRÉCIA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: FORÇA DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO LTDA - ME
003/2020.
Composição: Exmos. Srs. Desembargadores Fernando da Silva
Borges (Relator), Fabio Grasselli (Presidente) e João Alberto Alves
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO
JUIZ SENTENCIANTE: WALNEY QUADROS COSTA
Machado.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
Trata-se de agravo de petição interposto pelos sócios da executada
Ciente.
Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto
proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Relator(a).
em face da decisão de ID. 0d8ad99, que não conheceu dos seus
embargos à execução por ilegitimidade de parte, uma vez que não
são mais proprietários do imóvel matriculado sob n.º 5.884.
Pretendem anular a decisão agravada (ID. eb4e92f).
Votação unânime.
FERNANDO DA SILVA BORGES
Desembargador Relator
Contraminuta apresentada pela exequente Lucrécia de Oliveira (ID.
984876c).
Dispensada a manifestação prévia do Ministério Público do
Trabalho, nos termos dos artigos 110 e 111 do Regimento Interno
deste Tribunal.
É, em síntese, o relatório.
, 08 de julho de 2020.
VOTO
MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Conheço do agravo de petição, eis que atendidos os requisitos
legais de admissibilidade, salientando ser desnecessária a
delimitação de valores em razão da pretensão recursal ser relativa à
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