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TRT15 06/07/2020 -Pág. 13786 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 06/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3009/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Julho de 2020

13786

EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID e12a70b), aduzindo, em síntese, a
ilegalidade da penhora que recaíra sobre sua conta-poupança.
Manifestação do embargado no ID fc86b11.

PODER JUDICIÁRIO

Juízo garantido pelos bloqueios ID 83abb67 e ID 2b8c53e.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Este é o breve relatório.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eaabf43

DECIDO

proferida nos autos.
SENTENÇA

Alega o embargante a ilegalidade do bloqueio judicial efetuado
sobre sua conta-poupança, cuja constrição é vedada pelo inciso X
do art. 833 do CPC. Postula a reconsideração da ordem de bloqueio
e devolução dos valores já apresados.
Nada obstante, entendo que não lhe assiste razão.
Da análise do extrato juntado no corpo da petição de embargos, é
possível se constatar que a alegada conta-poupança apresenta
movimentação típica de conta-corrente (vide lançamento sob a

LUCIMAR DOS SANTOS OLIVEIRA, qualificado nos autos, opôs
EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID e12a70b), aduzindo, em síntese, a
ilegalidade da penhora que recaíra sobre sua conta-poupança.
Manifestação do embargado no ID fc86b11.
Juízo garantido pelos bloqueios ID 83abb67 e ID 2b8c53e.
Este é o breve relatório.

epígrafe “COMPRA CARTÃO MAESTRO 04/05 ALEXANDRA
CAVAL”). Ao que tudo indica trata-se de poupança com resgate

DECIDO

automático.
Não se pode admitir que o embargante movimente sua contapoupança como se conta corrente fosse, e com tal manobra, fique
protegido da penhora a que está sujeito o correntista normal. A
impenhorabilidade tratada no referido artigo 833 do CPC, deve ser
interpretada de forma relativa, pois, à evidência que a intenção do
legislador não era a de abrir caminho à inadimplência.
Assim, tenho que é perfeitamente possível a penhora sobre os
valores depositados na poupança do embargante, impondo-se a
rejeição dos presentes embargos.

Alega o embargante a ilegalidade do bloqueio judicial efetuado
sobre sua conta-poupança, cuja constrição é vedada pelo inciso X
do art. 833 do CPC. Postula a reconsideração da ordem de bloqueio
e devolução dos valores já apresados.
Nada obstante, entendo que não lhe assiste razão.
Da análise do extrato juntado no corpo da petição de embargos, é
possível se constatar que a alegada conta-poupança apresenta
movimentação típica de conta-corrente (vide lançamento sob a
epígrafe “COMPRA CARTÃO MAESTRO 04/05 ALEXANDRA
CAVAL”). Ao que tudo indica trata-se de poupança com resgate

ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS À
EXECUÇÃO opostos por LUCIMAR DOS SANTOS OLIVEIRA.

automático.
Não se pode admitir que o embargante movimente sua contapoupança como se conta corrente fosse, e com tal manobra, fique

Intime-se. Nada mais.
ITAPEVA/SP, 06 de julho de 2020.
MARCELO SCHMIDT SIMÕES
Juiz do Trabalho

protegido da penhora a que está sujeito o correntista normal. A
impenhorabilidade tratada no referido artigo 833 do CPC, deve ser
interpretada de forma relativa, pois, à evidência que a intenção do
legislador não era a de abrir caminho à inadimplência.

Processo Nº ATSum-0010504-18.2019.5.15.0047
AUTOR
LEONILDO APARECIDO CAMARGO
QUEIROZ
ADVOGADO
FRANCINE DE CARVALHO
PEDROSO(OAB: 293059/SP)
RÉU
LUCIMAR DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO
JOSE ALMEIDA DOS SANTOS(OAB:
378159/SP)
RÉU
LUCIMAR DOS SANTOS OLIVEIRA ME
ADVOGADO
JOSE ALMEIDA DOS SANTOS(OAB:
378159/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIMAR DOS SANTOS OLIVEIRA
- LUCIMAR DOS SANTOS OLIVEIRA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153180

Assim, tenho que é perfeitamente possível a penhora sobre os
valores depositados na poupança do embargante, impondo-se a
rejeição dos presentes embargos.

ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS À
EXECUÇÃO opostos por LUCIMAR DOS SANTOS OLIVEIRA.
Intime-se. Nada mais.
ITAPEVA/SP, 06 de julho de 2020.
MARCELO SCHMIDT SIMÕES
Juiz do Trabalho

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