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TRT15 03/07/2020 -Pág. 14613 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 03/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3008/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Julho de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

petição, remetam-se os autos ao E. TRT.

14613

considerado noturno e em prorrogação ao horário assim legalmente
considerado, condena-se a reclamada ao pagamento das

RIBEIRAO PRETO/SP, 02 de julho de 2020.

diferenças de adicional noturno, observado o patamar fixado em

PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ

norma coletiva ou, na falta de norma, do adicional legal,

Juiz(íza) do Trabalho

observada a ficção legal da hora noturna reduzida (art. 7o, inciso IX,

RPV

da CF/88 c/c o art. 73 e seus parágrafos, da Consolidação das Leis
do Trabalho). (g.n.).

Processo Nº ATOrd-0011851-43.2015.5.15.0042
AUTOR
EVA RODRIGUES DE ARAUJO
SANTOS
ADVOGADO
FABIO EDUARDO DE
LAURENTIZ(OAB: 170930/SP)
RÉU
ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
PERITO
LEILA PARRA VILELA

Na planilha “Anexo II – Evolução Salarial”, na coluna “E – Valor
Hora Not” (fl. 300), a Expert apurou R$0,82, correto esse valor, pois
cumpriu o disposto no r. julgado, supracitado, sendo assim, nada a
retificar no laudo pericial.

REMUNERAÇÃO.
Analisando as planilhas do laudo pericial, verifico que a Expert

Intimado(s)/Citado(s):

utilizou os valores de R$4,11 e R$4,55 como salário hora. Estes

- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
valores são condizentes com a “Ficha de Anotações e Atualizações
da Carteira de Trabalho e Previdência Social” (fl. 71). Portanto,
nada a retificar.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do seguinte

Posto isso, julgo improcedente a impugnação à sentença de
liquidação oposta, nos termos da fundamentação acima, que
passa a fazer parte do presente para todos os fins e efeitos de
Direito.

documento:

Custa pela executada, no importe de R$55,35, com fundamento no
artigo 789-A da CLT, inciso VII.
PODER JUDICIÁRIO

Observe-se que o valor liberado à exequente (fls. 292/293) é

JUSTIÇA DO TRABALHO

maior do que o homologado (fls. 355/357).

PROCESSO: 0011851-43.2015.5.15.0042 - Ação Trabalhista - Rito

Intimem-se as partes.
RIBEIRÃO PRETO/SP, 02 de julho de 2020.

Ordinário
AUTOR: EVA RODRIGUES DE ARAUJO SANTOS
RÉU: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
SENTENÇA
Trata-se de impugnação à sentença de liquidação opostos pelo
empregado, contra a decisão que homologou os cálculos
liquidatórios.
Insurge-se o impugnante, em síntese, quanto ao percentual do
adicional noturno e da remuneração aplicada pela Expert no laudo
pericial.
Há impugnações.
É o breve relatório.

DECIDO.
Impugnação à Sentença de Liquidação tempestiva.
ADICIONAL NOTURNO.
Segundo o texto da sentença (fls. 129/130):
“Tendo em vista que a demandante ativou-se em horário legalmente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153117

PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ
Juiz(íza) do Trabalho
Processo Nº ATSum-0011753-19.2019.5.15.0042
AUTOR
MAYCON FRANCISCO DE ASSIS
ESTRELA
ADVOGADO
SERGIO OLIVEIRA DIAS(OAB:
154943/SP)
RÉU
A. DOS S. DE CARVALHO
CONSTRUCAO CIVIL
RÉU
A. COSTA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES
LTDA - ME
RÉU
ABT PROJETOS E ASSESSORIA
CIVIL E ELETRICA LTDA
RÉU
BARAO DO BANANAL
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
SPE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYCON FRANCISCO DE ASSIS ESTRELA

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