2993/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
- SERGIO ROBERTO MARIANO
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detrimento do princípio da eficiência (CPC, art. 6º).
Sem embargo de que o processo laboral conta com regras próprias,
suficientes para a prestação jurisdicional trabalhista (CLT, art. 832 e
PODER JUDICIÁRIO
seus parágrafos), mormente diante das peculidaridades desta, com
JUSTIÇA DO TRABALHO
intensa variedade de fatos e pedidos, decorrentes de relação de
INTIMAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do seguinte
trabalho, sempre de trato sucessivo. Destarte, aqui a absorção de
norma alienígena apenas alcançará guarida na medida em que se
preste a representar algum avanço à luz da efetividade e eficácia na
documento:
esteira da matriz insculpida na norma do art. 769 da CLT.
Neste sentir, cumprido requisito essencial (CLT, arts. 832 caput e
PODER JUDICIÁRIO
852-I c/c CPC, art. 489, II), desnecessário se esgotar abordagem às
JUSTIÇA DO TRABALHO
diversas argumentações apresentadas no transcorrer do
PROCESSO: 0010980-39.2019.5.15.0085 - Ação Trabalhista - Rito
processamento da ação.
Com efeito, já se caminha em assentar entendimento de se
Ordinário
AUTOR: SERGIO ROBERTO MARIANO
RÉU: CONCREBASE SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA
SENTENÇA
Vistos etc.
compreender que não ofende o art. 489, § 1º, do CPC, a decisão
judicial que deixa de apreciar questões cujo exame haja ficado
prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante
(como in casu), bem como se vislumbra dispensável o
enfrentamento dos fundamentos jurídicos invocados pela parte,
A Reclamada opôs Embargos de Declaração (Id 4c27531),
alegando a existência de omissão na sentença, nos termos das
argumentações expendidas.
quando já tenham sido examinados na formação dos precedentes
obrigatórios ou nos fundamentos determinantes de enunciados de
súmula (IN nº 39/2016 do C. TST).
É neste trilhar que se estabelece que a reiteração temerária ou
DECIDO
infundado incidente ensejará cominação própria (CPC, arts. 80 e 81
c/c art. 1.026, §§ 2º e 3º), mesmo porque, ex vi inexigível
Tempestivos e regulares, merecem conhecimento.
No mérito, não assiste razão à embargante.
prequestionamento na instância ordinária (OJ 62 da SDI-I/TST c/c
Súmula 297 do TST; Súmulas 282 e 356 do STF; IN nº 39/2016 do
C. TST, art. 9º, parágrafo único).
Horas Extras. Fundamentação.
O inconformismo desafia apenas o recurso próprio e oportuno.
A embargante volta-se, em verdade, contra o próprio
convencimento do juízo e não contra eventual lacuna do título
executivo a merecer a correspondente integração posterior.
A sentença abordou de maneira expressa as horas cumpridas pelo
reclamante e o gozo do intervalo intrajornada, de modo que o fato
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, conheço
dos embargos apresentados e, no mérito, julgo-os
IMPROCEDENTES mantendo a sentença original em seus integrais
termos.
de figurar em categoria profissional regulamentada não causa
impacto na supressão do momento destinado à recuperação
intrajornada, senão no que concerne a eventual fracionamento, o
Intimem-se as partes. Nada mais
SALTO/SP, 08 de junho de 2020.
que, entretanto, não fora objeto de controvérsia.
Com efeito, insta pontuar que da atenta leitura do inciso IV do § 1º,
do art. 489, CPC, compreende-se que as expressões "todos os
argumentos deduzidos no processo" "capazes de, em tese, infirmar
a conclusão adotada pelo julgador", devem ser consideradas de
modo complementar.
No mesmo sentido, é que o juiz precisa se pronunciar bem sobre
todos os fatos e normas suscitadas que sejam relevantes para a
decisão judicial, não se admitindo a extravagância proposta em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152104
MARCELO CARLOS FERREIRA
Juiz Federal do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0010980-39.2019.5.15.0085
AUTOR
SERGIO ROBERTO MARIANO
ADVOGADO
ALAN TOBIAS DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 199293/SP)
RÉU
CONCREBASE SERVICOS DE
CONCRETAGEM LTDA
ADVOGADO
TAISA CARLINI RAMOS(OAB:
171959/SP)