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TRT15 12/06/2020 -Pág. 14859 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 12/06/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2993/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Junho de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

14859

PROCESSO: 0001313-58.2012.5.15.0090 - Ação Trabalhista - Rito

PODER JUDICIÁRIO

Ordinário

JUSTIÇA DO TRABALHO

AUTOR: JORGE ALCANTARA LUZ
INTIMAÇÃO

RÉU: TILIBRA PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA.
DESPACHO

Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do seguinte
documento:

Vistos.
Embora o exequente não concorde com o parcelamento da dívida
nos termos do art. 916 do CPC, alegando que tal situação só seria

PODER JUDICIÁRIO

possível na execução de título extrajudicial, a jurisprudência de

JUSTIÇA DO TRABALHO

nossos Tribunais tem permitido a aplicação do referido artigo no
caso de execução de título judiciais diante das dificuldades que

PROCESSO: 0001313-58.2012.5.15.0090 - Ação Trabalhista - Rito

permeiam o processo de execução nesta Justiça Especializada.

Ordinário

Registre-se que estamos num momento peculiar, com a decretação

AUTOR: JORGE ALCANTARA LUZ

do estado de calamidade pública em nosso país, situação que vem

RÉU: TILIBRA PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA.
DESPACHO

trazendo inúmeras dificuldades para toda sociedade, inclusive com
grande impacto na atividade econômica, com a consequente

Vistos.

dificuldade das empresas no integral cumprimento de suas

Embora o exequente não concorde com o parcelamento da dívida

obrigações pecuniárias.

nos termos do art. 916 do CPC, alegando que tal situação só seria

Outrossim, a aplicação do art. 916 do CPC implica no

possível na execução de título extrajudicial, a jurisprudência de

reconhecimento pelo executado do crédito do exequente, situação

nossos Tribunais tem permitido a aplicação do referido artigo no

que evita novos incidentes processuais, de modo a abreviar a fase

caso de execução de título judiciais diante das dificuldades que

de execução, o que se coaduna como os princípios da razoável

permeiam o processo de execução nesta Justiça Especializada.

duração do processo e da economia processual.

Registre-se que estamos num momento peculiar, com a decretação

Não bastasse, com o parcelamento, há a obtenção da tutela

do estado de calamidade pública em nosso país, situação que vem

satisfativa, dando efetiva solução à lide.

trazendo inúmeras dificuldades para toda sociedade, inclusive com

Por conseguinte, autorizo o parcelamento do débito exequendo nos

grande impacto na atividade econômica, com a consequente

moldes do art. 916 do CPC.

dificuldade das empresas no integral cumprimento de suas

Por fim, cumpre destacar que não há que se condicionar a

obrigações pecuniárias.

aceitação ao parcelamento à aplicação do índice de correção

Outrossim, a aplicação do art. 916 do CPC implica no

monetária mais vantajoso ao reclamante.

reconhecimento pelo executado do crédito do exequente, situação

Intimem-se as partes.

que evita novos incidentes processuais, de modo a abreviar a fase
BAURU/SP, 09 de junho de 2020.

SERGIO POLASTRO RIBEIRO
Juiz(íza) do Trabalho
MVSRL

de execução, o que se coaduna como os princípios da razoável
duração do processo e da economia processual.
Não bastasse, com o parcelamento, há a obtenção da tutela
satisfativa, dando efetiva solução à lide.
Por conseguinte, autorizo o parcelamento do débito exequendo nos

Processo Nº ATOrd-0001313-58.2012.5.15.0090
AUTOR
JORGE ALCANTARA LUZ
ADVOGADO
NELSON RIBEIRO DA SILVA(OAB:
108101/SP)
ADVOGADO
LUCIMARA SOCORRO
ROCETTI(OAB: 236414/SP)
RÉU
TILIBRA PRODUTOS DE PAPELARIA
LTDA.
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO MAIA(OAB:
67217/SP)

moldes do art. 916 do CPC.
Por fim, cumpre destacar que não há que se condicionar a
aceitação ao parcelamento à aplicação do índice de correção
monetária mais vantajoso ao reclamante.
Intimem-se as partes.
BAURU/SP, 09 de junho de 2020.
SERGIO POLASTRO RIBEIRO

Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE ALCANTARA LUZ

Juiz(íza) do Trabalho
MVSRL
Processo Nº ATOrd-0000652-11.2014.5.15.0090

Código para aferir autenticidade deste caderno: 152104

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