2966/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
9070
ADVOGADO
MAURO SERGIO RODRIGUES(OAB:
111643/SP)
LUIS MARTINS JUNIOR(OAB:
109794/SP)
SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO
DE AGUA E SANEAMENTO SA
CRISTIANO RODRIGO
CARNEIRO(OAB: 276872/SP)
REGIA DE OLIVEIRA RUSSELL(OAB:
159658/SP)
HELENA CRISTINA LODIS
RABELO(OAB: 273552/SP)
EDSON JOSE APARECIDO
ANTONICELLI(OAB: 216868/SP)
deve ser mantida a aplicação do índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança (TRD) para os débitos
ADVOGADO
trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, após, a partir do dia
RÉU
25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao
ADVOGADO
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
ADVOGADO
Responderá a parte reclamada pelo pagamento dos juros de mora
devidos a partir da data em que foi ajuizada a ação (artigo 883 da
ADVOGADO
CLT), até a data do efetivo pagamento dos valores devidos,
ADVOGADO
independente da data em que a reclamada eventualmente venha a
efetuar o depósito da condenação. Para tanto, os referidos juros
incidirão sobre a importância da condenação já corrigida
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO JESUS FERREIRA
monetariamente nos termos da Súmula 200 do C. TST, calculados
na base de 1% a.m. (um por cento ao mês), de forma simples (não
capitalizados), e aplicados pro rata die, nos termos do parágrafo 1o.
PODER JUDICIÁRIO
do artigo 39 da Lei 8.177/91. Na eventualidade de haver
JUSTIÇA DO TRABALHO
adimplementos parciais do crédito exequendo, o valor parcialmente
INTIMAÇÃO
adimplido deve ser abatido, proporcionalmente, tanto do valor já
corrigido monetariamente, como do respectivo valor dos juros.
Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do seguinte
documento:
CONCLUSÃO
PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados por MARCELO JESUS FERREIRA em face de
PODER JUDICIÁRIO
SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO
JUSTIÇA DO TRABALHO
S/A, para condenar a Reclamada ao pagamento das verbas e
obrigações especificadas na fundamentação, que passa a integrar o
presente dispositivo para todos os efeitos.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, limitações, deduções,
correção monetária e juros de mora, nos termos da
PROCESSO: 0012059-86.2017.5.15.0032 - Ação Trabalhista - Rito
Ordinário
AUTOR: MARCELO JESUS FERREIRA
RÉU: SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E
SANEAMENTO SA
fundamentação.
SENTENÇA
Custas, pela Reclamada, de R$600,00, calculadas sobre o valor da
condenação, ora arbitrada em R$ 30.000,00.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Campinas, 05 de maio de 2020.
RELATÓRIO
Trata-se de reclamação trabalhista movida por MARCELO JESUS
FERREIRA em face de SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE
ÁGUA E SANEAMENTO S/A, com a formulação dos pedidos
PAULA CRISTINA CAETANO DA SILVA
Juíza do Trabalho Substituta
(tfabe)
especificados na inicial.
Defesa apresentada, com o pedido de improcedência.
Prova pericial realizada. Apresentadas as impugnações.
Foram colhidas as provas orais pertinentes à controvérsia.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Restaram frustradas as tentativas conciliatórias.
FUNDAMENTAÇÃO
Processo Nº ATOrd-0012059-86.2017.5.15.0032
AUTOR
MARCELO JESUS FERREIRA
ADVOGADO
GISELE CRISTINA CORREA
RODRIGUES(OAB: 164702/SP)
ADVOGADO
SIDNEI CUNHA JUNIOR(OAB:
350895/SP)
ADVOGADO
DANILA CORREA MARTINS SOARES
DA SILVA(OAB: 323694/SP)
DESVIO DE FUNÇÃO
Postula o Reclamante o pagamento de diferenças salariais
decorrentes do desvio funcional. Alega que muito embora tenha
sido contratado para exercer as funções de AGENTE TÉCNICO DE
SANEAMENTO I, exercia funções compatíveis às exercidas pelos
colegas de trabalho que exerciam a função de Agente Mecânico de
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