2888/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Janeiro de 2020
2053
Carteira de Trabalho Carteira de Trabalho 19101916324035300
e Previdência Social
e Previdência Social
000118119605
Declaração de
Declaração de
19101916313970700
Hipossuficiência
Hipossuficiência
000118119594
Processo: 0011271-35.2018.5.15.0033
EMBARGANTE: NATALIA CORDEIRO SAMPAIO
EMBARGADO: ISABELLA NUNES DA CUNHA MENDES
Carteira de
Carteira de
19101916305882700
Identidade/Registro
Identidade/Registro
000118119583
mar
SENTENÇA
Cadastro Nacional de Cadastro Nacional de 19101916320080800
Vistos, etc.
Pessoa Jurídica
NATALIA CORDEIRO SAMPAIO nos autos da execução nº
Pessoa Jurídica
000118119596
0010298-51.2016.5.15.0033 que ISABELLA NUNES DA CUNHA
Petição Inicial
19101916262052200
MENDES move em face de EDITORA SAPIENTI LTDA - ME E
000118119551
OUTROS, opõe EMBARGOS DE TERCEIRO alegando em síntese
Petição Inicial
que vive em União Estável - como se casada fosse - com o
Testemunhas na forma do artigo 852-H da CLT.
executado na ação originária dos presentes embargos, o Sr.
CLÉBER LÚCIO HIDALGO, cujo nome aparece como único
Em havendo pedido que necessite de perícia, as partes deverão
apresentar quesitos e indicar assistente técnico até a data da
proprietário do veículo penhorado - consistente em um I/HYUNDAI
IX 35 - 2.0 - Placas ERP0353 - ano 2010/2011 - Cód. Renavan
00233374957 - conforme documento juntado pela própria
audiência.
embargante (Id:62bf518) e, diante da suposta condição, teria direito
à meação, requerendo o levantamento da constrição que recaiu
Em 19 de Dezembro de 2019.
sobre o referido bem.
CLAUDINEI MORAES DOS SANTOS
Os embargados, regularmente notificados, apresentaram
contestação (Id:3a09789), refutando os argumentos da embargante
e pugnando pela improcedência do incidente processual.
É o necessário relatório.
DECIDO:
Sentença
Processo Nº ETCiv-0011271-35.2018.5.15.0033
EMBARGANTE
NATALIA CORDEIRO SAMPAIO
ADVOGADO
JOSE MARIO DE OLIVEIRA(OAB:
152011/SP)
EMBARGADO
ISABELLA NUNES DA CUNHA
MENDES
ADVOGADO
HENRIQUE DE ARRUDA
NEVES(OAB: 151290/SP)
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
embargos.
Estabelece o artigo 674 do NCPC que: "Quem, não sendo parte no
processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens
que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato
constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por
meio de embargos de terceiro." (grifo)
Intimado(s)/Citado(s):
Segue-se, portanto, que para o levantamento da constrição judicial
- ISABELLA NUNES DA CUNHA MENDES
- NATALIA CORDEIRO SAMPAIO
mister se faz o preenchimento de dois requisitos: demonstrar ser
terceiro estranho a lide; ser proprietário do bem afetado. No
mérito, é incontestável a condição de terceiro da embargante, eis
que não figura como parte no processo supracitado, do qual
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
originaram-se os presentes embargos.
Contudo, o terceiro embargante não logrou êxito em coligir aos
autos, prova robusta da propriedade ou da posse sobre o bem
penhorado, mesmo que fosse na condição de meeira. Com efeito,
inexiste nos autos comprovação de convivência marital da
embargante como o proprietário - conforme documento do veículo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 145455