2734/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
3779
Processo: 0001753-39.2012.5.15.0095
AUTOR: SUELI ESCHER e outros
RÉU: C.C.B. CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI e outros (2)
SENTENÇA
acmx
Vistos, etc.
Apresenta a parte autora Impugnação à Sentença de Liquidação
sob id. d32f74d.
O prazo para o exequente apresenta Impugnação à Sentença de
SENTENÇA
Liquidação é de 5 dias, contados da ciência da penhora ou do
depósito integral do valor da execução, nos termos do art. 884 da
CLT .
LUIZ CARLOS SISSIO SUGAWARA, nos autos da reclamatória
Não estando garantido o juízo, não conheço a impugnação
ajuizada por SUELI ESCHER, apresentou Embargos à Execução
apresentada por ser extemporânea.
(Id d7ca304), alegando, em síntese, que o imóvel penhorado objeto
Prossiga-se a execução conforme decisão de id. 8997118.
da matrícula nº 135.213 do 3º Cartório de Registro de Imóveis da
Intime-se.
Comarca de São Paulo constitui bem de família.
Impugnação da exequente (Id 6d82ca2), pugnando pela
Em 29 de Maio de 2019.
improcedência dos embargos.
É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos à execução, eis que preenchidos os
Juiz(íza) do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTSum-0001753-39.2012.5.15.0095
AUTOR
JOSUE SILVA DIAS
ADVOGADO
CLAUDIO SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 250387-D/SP)
AUTOR
SUELI ESCHER
ADVOGADO
WILSON SENIGALIA(OAB:
104638/SP)
RÉU
C.C.B. CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI
RÉU
LUIZ CARLOS SISSIO SUGAWARA
ADVOGADO
YONE DA CUNHA(OAB: 113500/SP)
RÉU
LUIS CLAUDIO FERREIRA SILVA
requisitos de admissibilidade.
No mérito, merecem guarida.
Com efeito, o art. 5º da Lei nº 8.009/90 dispõe sobre o que se
considera residência para fins de proteção legal, assim entendida
como "um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar
para moradia permanente".
Os documentos encartados aos autos (id. 80327b3, id. 789a619, id.
1300830, id. 996e1ed, id. ec97fee, id. ae1d757), auto de avaliação
(id.8af969d) e certidões (id. 5d1223a), são aptos a comprovar que o
embargante é titular de um único imóvel, qual seja, o bem transcrito
na matrícula 135.213 do 3º Cartório de Registro de Imóveis da
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSUE SILVA DIAS
- LUIZ CARLOS SISSIO SUGAWARA
- SUELI ESCHER
Comarca de São Paulo, no qual reside com a sua família.
Verifica-se que a Oficial de Justiça Avaliadora, nos autos da Carta
Precatória nº 1000073-37.2016.5.02.0058, apresentou certidão que
registrou como ocupantes do imóvel o próprio executado "Luiz
Carlos Sissio Sugawara e família" (id.8af969d - Auto de Avaliação
PODER JUDICIÁRIO
de Imóvel).
JUSTIÇA DO TRABALHO
A proteção versada na Lei 8.009/90 é dirigida àquele que reside no
imóvel, sendo-lhe assegurada, portanto, a moradia,
Fundamentação
independentemente de seu tamanho ou de tratar-se de imóvel
luxuoso, hipóteses não dispostas no art. 3º da lei.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 135217