2718/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
22289
a respeito da matéria dispensa a expressa menção a dispositivos
Depoimento da testemunha dos reclamantes: "sabe que, no dia do
legais e constitucionais (inteligência da Súmula 297, do C. TST e da
acidente, o autor estava levando um porco de sua propriedade
OJ 118, da SBDI-1, do C. TST).
dentro do veículo e que estava a caminho de um outro sítio".
Depoimento da testemunha do reclamado: "sabe que o autor
também utilizava referida kombi para atividades particulares, como
fazer supermercado; que sabe que na kombi também estava um
porco de propriedade do autor que estava levando para o marido da
depoente cuidar; que não sabe se havia localadequado na kombi
para o animal".
Diante do exposto, decido conhecer do recurso ordinário do
Verifico, por fim, que a perícia criminalística da Polícia Civil do
reclamado, MARCOS JOSE MACIEL, e do recurso adesivo dos
Estado de São Paulo, embora tenha elaborado laudo que não
reclamantes, JOAQUIM SALVADOR DA GUIA GUEDES, NARA
apresenta conclusão sobre a responsabilidade dos condutores,
CRISTINA IZAIAS GUEDES, MARIAEDUARDA DA GUIA GUEDES,
identificou que o acidente ocorreu em razão de o autor invadir a
GISLAINE IZAIAS DA GUIA e ANTONIO HENRIQUE
pista de rolamento da esquerda, do que decorreu a colisão frontal
MARCONDES GUEDES, e NÃO OS PROVER, nos termos da
com ônibus da empresa Viação Mina do Vale (vide ID 20364b7,
fundamentação.
págs. 05 e 07).
Diante de tais elementos, entendo, tal como a origem, que não há
comprovação de culpa do reclamado, pois não se identificou
nenhum defeito mecânico no veículo conduzido pelo autor. Ao
contrário, verificou-se que o autor transportava animal de sua
propriedade de forma irregular, vindo a colidir com outro veículo em
razão da invasão da pista de rolamento da esquerda.
Assim, ausente um dos elementos da responsabilidade civil, são
indevidas as indenizações postuladas.
Sessão realizada em 30 de abril de 2019.
Sentença mantida.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Luiz Roberto Nunes.
Nestes termos, fixam-se as razões de decidir para fins de
Composição:
prequestionamento, ressalvando-se que a adoção de tese explícita
Relatora Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134014