2715/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Maio de 2019
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convencionais de sobrejornada; dias de efetivo labor, conforme
até o momento, pronunciamento de inconstitucionalidade com
espelhos de ponto. A base de cálculo será o salário do autor,
eficácia erga omnes, o que impede falar na aplicação
nos termos do artigo 457 § 1º consolidado, observado o teor da
alternativa do IPCA-E ou qualquer outro critério diferenciado de
Súmula 226 do TST.
atualização creditícia.
Dada a evidente habitualidade do procedimento, devidos os
Contribuições previdenciárias incidirão nos termos do art.43 da
REFLEXOSdos valores que vierem a ser apurados a título de
Lei 8212/91, alterado pelo art.1º da lei 8620/93, comprovando a
horas extraordinárias, sobre os demais consectários
reclamada o recolhimento respectivo nos autos até o 15º dia do
contratuais e rescisórios, a saber: férias + l/3, l3º salário, DSR's
mês subsequente ao da competência, pena de execução direta
(observado o teor da Súmula 113 TST, salvo dispositivo
nos termos do artigo 876, parágrafo único da CLT (redação da
convencional mais benéfico).
Lei 10.035/00). Declara-se, para os efeitos do artigo 832,
Incabível o pleito de reflexos das horas extras em DSR e
parágrafo 3º da CLT, que na delimitação das verbas da
sucessivamente nas demais verbas, vedado o bis in idem (OJ
condenação sujeitas à incidência da contribuição
394 da SDI-1 do C.TST).
previdenciária, observar-se-á o quanto disposto no artigo 214
Evitando o enriquecimento sem causa, devem ser deduzidosos
do Decreto nº 3.048/99, eis que a definição do salário de
valores porventura pagos, mês a mês, a títulos idênticos aos
contribuição decorre de imperativo legal. Devem ser também
ora deferidos, conforme documentos dos autos.
respeitadas as diretrizes da Súmula 368 e OJ n°363 da SDI-I,
Acolhidos os pleitos de horas extraordinárias e reflexos, na
ambas do C. Tribunal Superior do Trabalho.
forma exposta.
Imposto de renda incidirá sobre a condenação, onde couber,
nos termos do art.46 da lei 8541/92, e do Provimento CR-01/96
3 - Honorários advocatícios.
da CGJT, com os novos ditames da Lei 12.350/2010 e IN/RFB
Distribuída a reclamatória sob a égide da Lei nº 13.467/2017,
nº.1145 de 05/04/2011, comprovando a reclamada a retenção
ficam deferidos honorários advocatícios em favor da parte
nos autos. Não incide o tributo sobre juros moratórios, que não
autora, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido
representam renda ou acréscimo patrimonial, na esteira da O.J.
atualizado da condenação, por aplicação da regra do artigo 791
nº 400 da SDI-I do C.TST.
-A da CLT.
Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da
O benefício da gratuidade judiciária não autoriza isenção ou
condenação, ora arbitrado em R$200.000,00, no importe de
dispensa dos honorários sucumbenciais, aplicando-se ao caso
R$4.000,00.
a forma de pagamento tratada na regra dos parágrafos 3º e 4º
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, desde já
do mencionado artigo 791-A consolidado.
advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora
das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo
Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
Civil 2015 será considerada litigância de má-fé, com imposição
pedidos deduzidos na reclamação trabalhista ajuizada por
das cominações previstas no artigo 81 daquele estatuto, a
VITOR ROBERTO MEISTER contra CAIXA ECONÔMICA
saber: multa de 1% a 10% sobre o valor atualizado da causa e
FEDERAL, para condenar a parte ré ao pagamento dos títulos
indenização à parte prejudicada pelo comportamento
deferidos no item 02 da fundamentação, nos termos, forma e
procrastinatório, a ser arbitrada nos termos do parágrafo 2º do
limites ali explicitados, apurando-se os valores em regular
mencionado dispositivo processual. Na reiteração da conduta,
liquidação, respeitada a incidência do cutelo prescricional
incidirá também a multa do artigo 1026, § 3º do mesmo codex.
definido no item 01.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora,
ante os termos da declaração de fl.17, cujo conteúdo não
OLGA REGIANE PILEGIS
restou elidido por qualquer outro elemento destes autos.
Juíza do Trabalho
Incidirão juros simples a contar do ajuizamento da ação, com
observância da Súmula 200 do TST e correção monetária nos
termos da Súmula nº 381 do TST e artigo 879 § 7° da CLT, com
a redação atribuída pela Lei 13.467/2017, regra de aplicabilidade
específica em órbita trabalhista, em relação à qual não houve,
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