2706/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2019
De qualquer modo,
Das Horas Extras
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preciso considerar que em razo do
posicionamento adotado pelo C. TST na Arguio de
Inconstitucionalidade n 60.2011.5.04.0231">479-60.2011.5.04.0231, no sentido de que a
Reconhecida a supresso do intervalo intrajornada, defere-se
TR no critrio de atualizao, fica igualmente superado o teor do
autora, ainda, o pagamento das horas excedentes 12 diria, com
art. 879, 7, da CLT, includo pela Lei n 13.467/2017, j que tal
adicional de 50% sobre o valor da remunerao da hora normal.
pargrafo faz expressa referncia Lei n 8.177/91, especificamente
o artigo 39, caput, declarado inconstitucional pelo C. TST.
Em regular liquidao de sentena, dever ser observada a hora
noturna reduzida, a partir das 22h at final do expediente (cf. Smula
Destarte, impe-se adoo do IPCA-E para a atualizao dos crditos
60 do C. TST), e a totalidade das verbas de natureza salarial, alm
trabalhistas, no apenas sob a perspectiva da efetiva recomposio
de adotado o divisor 220.
do patrimnio dos credores trabalhistas, mas como medida de
estmulo efetivo ao cumprimento dos direitos sociais pelos
Por habitual o labor em sobrejornada, defere-se reclamante,
devedores. No entanto, devem ser observados os efeitos
tambm, o pagamento dos reflexos das horas extras nos DSR's, nos
modulatrios da deciso do TST para fixao do ndice, de modo que
dcimos terceiros salrios, nas frias mais um tero, no aviso prvio e
o ndice IPCA-E deve ser observado apenas a partir de 25 de maro
nos depsitos do FGTS+40%.
de 2015, permanecendo a TR para o perodo anterior a esse marco.
Para no se configurar o enriquecimento sem causa da reclamante,
Nesse sentido, oportuna a transcrio da recente ementa do C. TST:
fica a reclamada autorizada a deduzir os valores j satisfeitos sob os
mesmos ttulos.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO SOB A GIDE DA LEI N 13.015/2014 E DO NCPC ATUALIZAO MONETRIA DOS DBITOS TRABALHISTAS NDICE APLICVEL
Dos Benefcios da Justia Gratuita
Por divisar violao ao artigo 5, XXII, da Constituio da Repblica, dFace comprovao nos autos do estado de pobreza a que alude o
se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o
3 do artigo 790 da CLT (salrio igual ou inferior a 40% do limite
recurso denegado.
mximo do RGPS - CTPS de Id aaf20c3), deferem-se reclamante
os benefcios da gratuidade processual.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A GIDE DA LEI
N 13.015/14 E DO NCPC - ATUALIZAO MONETRIA DOS
DBITOS TRABALHISTAS - NDICE APLICVEL
Dos Honorrios Advocatcios
O Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do incidente de
inconstitucionalidade suscitado em Recurso de Revista (ArgInc-479-
Consoante artigo 791-A da CLT, dever a 1 reclamada pagar
60.2011.5.04.0231 e ED-ArgInc-60.2011.5.04.0231">479-60.2011.5.04.0231), declarou
honorrios de sucumbncia ao advogado da autora, no importe de
ser inconstitucional a expresso "equivalentes TRD" contida no
5% do valor da condenao, a ser apurado em regular processo de
caput do artigo 39 da Lei n 8.177/91. Adotou-se interpretao
liquidao.
conforme
Constituio da Repblica para manter o direito
atualizao monetria dos crditos trabalhistas e, diante da modulao
dos efeitos da deciso, definiu-se a incidncia da TR at 24/3/2015, e
do IPCA-E a partir de 25/3/2015. In casu, o acrdo regional
Da Atualizao Monetria
comporta reforma, porquanto no observados os referidos critrios
de modulao.
Os critrios de atualizao monetria do crdito so definidos pela
legislao vigente poca do fato gerador.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133180
Considere-se que o art. 879, 7, da CLT, com a redao conferida