2706/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2019
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Os critrios de atualizao monetria do crdito so definidos pela
legislao vigente poca do fato gerador.
Considere-se que o art. 879, 7, da CLT, com a redao conferida
pela Lei n 13.467/17, no tem eficcia normativa, porque se reporta
De qualquer modo,
preciso considerar que em razo do
ao critrio de atualizao monetria previsto na Lei n 8.177/91, que foi
posicionamento adotado pelo C. TST na Arguio de
declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno desta Corte, em
Inconstitucionalidade n 60.2011.5.04.0231">479-60.2011.5.04.0231, no sentido de que a
observncia deciso do E. STF.
TR no critrio de atualizao, fica igualmente superado o teor do
art. 879, 7, da CLT, includo pela Lei n 13.467/2017, j que tal
Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
pargrafo faz expressa referncia Lei n 8.177/91, especificamente
(Processo n TST-RR-80-30.2010.5.15.0079. Relatora: Maria
o artigo 39, caput, declarado inconstitucional pelo C. TST.
Cristina Irigoyen Peduzzi. Data de Julgamento: 26/06/2018. 8
Turma)
Destarte, impe-se adoo do IPCA-E para a atualizao dos crditos
trabalhistas, no apenas sob a perspectiva da efetiva recomposio
do patrimnio dos credores trabalhistas, mas como medida de
estmulo efetivo ao cumprimento dos direitos sociais pelos
III - CONCLUSO
devedores. No entanto, devem ser observados os efeitos
modulatrios da deciso do TST para fixao do ndice, de modo que
o ndice IPCA-E deve ser observado apenas a partir de 25 de maro
de 2015, permanecendo a TR para o perodo anterior a esse marco.
ISTO POSTO, rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada,
declaro inepto do pedido de diferenas salariais e respectivos
Nesse sentido, oportuna a transcrio da recente ementa do C. TST:
reflexos, extinguindo-o, sem exame do mrito, acolho a prescrio
quinquenal invocada, para declarar extintos, com exame do mrito,
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
os crditos trabalhistas do reclamante anteriores a 21.01.2014 e, no
INTERPOSTO SOB A GIDE DA LEI N 13.015/2014 E DO NCPC -
mrito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
ATUALIZAO MONETRIA DOS DBITOS TRABALHISTAS -
formulados por MNICA DE MORAES CARLETTI em face de
NDICE APLICVEL
METALTREND ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA,
METALTREND
INVESTIMENTOS
LTDA
ME
e
AR
Por divisar violao ao artigo 5, XXII, da Constituio da Repblica, d-
INVESTIMENTOS LTDA., condenando-as a, solidariamente, pagar-
se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o
lhe, em valores que sero apurados em regular liquidao de
recurso denegado.
sentena, os ttulos acima deferidos, tudo devidamente acrescido de
correo monetria desde o vencimento de cada obrigao e juros a
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A GIDE DA LEI
N 13.015/14 E DO NCPC - ATUALIZAO MONETRIA DOS
partir do ajuizamento, na forma do disposto na Lei 8.177/91, art. 39,
1, nos termos da fundamentao supra, que passa a fazer parte
DBITOS TRABALHISTAS - NDICE APLICVEL
integrante do presente dispositivo.
O Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do incidente de
Ante o exposto acima, torno, outrossim, definitiva a deciso
inconstitucionalidade suscitado em Recurso de Revista (ArgInc-479-
antecipatria de Id 8df43eb.
60.2011.5.04.0231 e ED-ArgInc-60.2011.5.04.0231">479-60.2011.5.04.0231), declarou
ser inconstitucional a expresso "equivalentes TRD" contida no
Consoante artigo 791-A da CLT, devero as reclamadas pagar
caput do artigo 39 da Lei n 8.177/91. Adotou-se interpretao
honorrios de sucumbncia ao advogado da autora, no importe de
conforme
5% do valor da condenao, a ser apurado em regular processo de
Constituio da Repblica para manter o direito
atualizao monetria dos crditos trabalhistas e, diante da modulao
liquidao.
dos efeitos da deciso, definiu-se a incidncia da TR at 24/3/2015, e
do IPCA-E a partir de 25/3/2015. In casu, o acrdo regional
Em razo do disposto no 3 do artigo 791-A do referido diploma
comporta reforma, porquanto no observados os referidos critrios
legal, condeno a reclamante ao pagamento de honorrios de
de modulao.
sucumbncia, no importe de 5% sobre o valor atribudo ao pedido de
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