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TRT15 11/04/2019 -Pág. 14786 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 11/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2702/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2019

RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

EMBRAER S.A.
ALEXANDRE ZUCCA
ABRAHAO(OAB: 261546/SP)
ANDERSON ROBERTO DA COSTA
WILSON JOSE DEMORI(OAB:
142852/SP)
EMBRAER S.A.
ALEXANDRE ZUCCA
ABRAHAO(OAB: 261546/SP)
ANDERSON ROBERTO DA COSTA
WILSON JOSE DEMORI(OAB:
142852/SP)

14786

acúmulo de função e com o valor arbitrado à indenização por danos
morais.

As partes apresentaram contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Intimado(s)/Citado(s):
Referência ao número de folhas.

- EMBRAER S.A.

A referência ao número de folhas dos autos considerou o download
PODER JUDICIÁRIO

do processo, em formato pdf, em ordem crescente.

JUSTIÇA DO TRABALHO
Questão processual

Apenas para fins de balizamento sobre a questão das leis
processuais no tempo, esclarece-se que não se aplicarão as regras
processuais criadas ou alteradas pela Lei nº 13.467/17 a processos
distribuídos antes de sua vigência, especialmente aquelas de
3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA)

natureza sancionatória ou restritiva de direitos. Na verdade, trata-se
de processos em fase recursal, sendo que a aplicação de

PROCESSO nº 0010348-02.2017.5.15.0079 (RO)

determinadas regras processuais a processos já submetidos a

RECORRENTE: ANDERSON ROBERTO DA COSTA, EMBRAER

julgamento em primeiro grau podem configurar grave ofensa ao

S.A.

devido processo legal.

RECORRIDO: ANDERSON ROBERTO DA COSTA, EMBRAER
S.A.

Conhecimento dos recursos

2ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA

Recurso da empregadora

JUÍZA SENTENCIANTE: CONCEIÇÃO APARECIDA ROCHA DE

Os requisitos de admissibilidade estão presentes, de modo que

PETRIBU FARIA

conheço do recurso da empregadora, mesmo porque, além de

RELATOR: JOSÉ CARLOS ABILE

tempestivo, foi demonstrado corretamente o depósito recursal (fls.
566/567) e o pagamento das custas (fls. 568/569).

Recurso do trabalhador

Também conheço do recurso do trabalhador, pois preenchidos os
requisitos de admissibilidade.

Mérito
Os recorrentes discordam da r. sentença que julgou a Reclamação
Trabalhista parcialmente procedente. Enquanto a empregadora

Análise conjunta

discorda da condenação ao pagamento de indenização por danos
morais, o trabalhador não se conforma com a rejeição dos pedidos

Doença ocupacional - indenização por danos morais -

de indenização substitutiva à garantia de emprego, adicional por

indenização substitutiva à garantia de emprego

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132894

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