2702/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2019
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
EMBRAER S.A.
ALEXANDRE ZUCCA
ABRAHAO(OAB: 261546/SP)
ANDERSON ROBERTO DA COSTA
WILSON JOSE DEMORI(OAB:
142852/SP)
EMBRAER S.A.
ALEXANDRE ZUCCA
ABRAHAO(OAB: 261546/SP)
ANDERSON ROBERTO DA COSTA
WILSON JOSE DEMORI(OAB:
142852/SP)
14786
acúmulo de função e com o valor arbitrado à indenização por danos
morais.
As partes apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Intimado(s)/Citado(s):
Referência ao número de folhas.
- EMBRAER S.A.
A referência ao número de folhas dos autos considerou o download
PODER JUDICIÁRIO
do processo, em formato pdf, em ordem crescente.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Questão processual
Apenas para fins de balizamento sobre a questão das leis
processuais no tempo, esclarece-se que não se aplicarão as regras
processuais criadas ou alteradas pela Lei nº 13.467/17 a processos
distribuídos antes de sua vigência, especialmente aquelas de
3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA)
natureza sancionatória ou restritiva de direitos. Na verdade, trata-se
de processos em fase recursal, sendo que a aplicação de
PROCESSO nº 0010348-02.2017.5.15.0079 (RO)
determinadas regras processuais a processos já submetidos a
RECORRENTE: ANDERSON ROBERTO DA COSTA, EMBRAER
julgamento em primeiro grau podem configurar grave ofensa ao
S.A.
devido processo legal.
RECORRIDO: ANDERSON ROBERTO DA COSTA, EMBRAER
S.A.
Conhecimento dos recursos
2ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA
Recurso da empregadora
JUÍZA SENTENCIANTE: CONCEIÇÃO APARECIDA ROCHA DE
Os requisitos de admissibilidade estão presentes, de modo que
PETRIBU FARIA
conheço do recurso da empregadora, mesmo porque, além de
RELATOR: JOSÉ CARLOS ABILE
tempestivo, foi demonstrado corretamente o depósito recursal (fls.
566/567) e o pagamento das custas (fls. 568/569).
Recurso do trabalhador
Também conheço do recurso do trabalhador, pois preenchidos os
requisitos de admissibilidade.
Mérito
Os recorrentes discordam da r. sentença que julgou a Reclamação
Trabalhista parcialmente procedente. Enquanto a empregadora
Análise conjunta
discorda da condenação ao pagamento de indenização por danos
morais, o trabalhador não se conforma com a rejeição dos pedidos
Doença ocupacional - indenização por danos morais -
de indenização substitutiva à garantia de emprego, adicional por
indenização substitutiva à garantia de emprego
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132894