2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
7876
de horas extras, sempre que houver sido prorrogada a jornada de
trabalho, com adicional convencional, conforme restar apurado em
Vistos e examinados.
regular liquidação.
Tratam-se de embargos declaratórios interpostos pela reclamante
São devidos os mesmos reflexos fixados para as horas extras já
alegando contradição.
deferidas, utilizando os mesmos parâmetros para cálculo.
Relatados.
PLR
DECIDO:
Não há falar em pagamento de PLR em seu valor máximo, devendo
Embargos de declaração tempestivos, merecendo conhecimento.
observara os valores e critérios fixados nas normas coletivas. Nego
Os Embargos Declaratórios são oponíveis quando verificada
provimento no particular.
omissão, contradição ou, ainda, para correção de erro material - art.
Conclusão
1.022 do Código de Processo Civil, e 897-A, da CLT, não podendo
Feitas estas considerações, decido conhecer dos embargos
ser manejado como instrumento para provocar a reapreciação das
declaratórios e, no mérito, dar parcial provimento nos termos da
matérias versadas na demanda.
fundamentação, que integra esse dispositivo para todos os fins.
Jornada de trabalho
Aplicada a pena de litigância de má-fé ao reclamante, consoante
Sustenta o embargante que fora reconhecida a jornada declinada
fundamentação.
na petição inicial, contudo a jornada descrita na petição inicial não é
Mantidas as custas e o valor arbitrado a condenação.
fixa (entre 8h00/8h30 às 1800/18h30, sendo que às segundas,
Intimem-se as partes.
quartas e sextas se estendia até às 20h30/21h00).
Nada mais.
Nesse ponto o recuso revela-se temerário e de má-fé, tentando
FABIO CAMERA CAPONE
induzir o juízo em erro para, diante do reconhecimento da
Juiz do Trabalho
presunção da jornada declinada na petição inicial, tentar elastecer
Sentença
as horas extras deferidas.
Come efeito, a jornada agora declinada não é aquele declinada na
petição inicial, que foi explicita em consignar (fls. 46) que:
No desempenho de suas funções, a reclamante sempre trabalhou
em regime de horas extraordinárias, em caráter absolutamente
Processo Nº RTOrd-0010096-71.2016.5.15.0034
AUTOR
LUIS ANTONIO VIDAL
ADVOGADO
RODRIGO MOREIRA MOLINA(OAB:
186098/SP)
RÉU
CAFE PACAEMBU LTDA
ADVOGADO
CASSIO WILLIAM DOS
SANTOS(OAB: 209606/SP)
habitual, sendo sua jornada laboral fixada, em média, das
08h00/08h30 às 18h00/18h30 de segunda a sexta, sendo certo que
uma vez por semana esta jornada se estendia até as
Intimado(s)/Citado(s):
- CAFE PACAEMBU LTDA
- LUIS ANTONIO VIDAL
20h30/21h00, em função das reuniões obrigatórias, além de outras.
Pela litigância de má-fé, aplico multa de 1% do valor da causa, além
de indenização, revertida à reclamada, de 10% do valor da causa,
nos termos do que dispõe os art. 793-B, V e 793-C da CLT.
PODER JUDICIÁRIO
Intervalo art. 384 da CLT
JUSTIÇA DO TRABALHO
O pedido de pagamento no intervalo do art. 384 da CLT não foi
Fundamentação
apreciado.
Passo à análise:
Cumpre salientar, por primeiro, que a questão acerca da
inconstitucionalidade desse dispositivo já foi enfrentada pelo TST no
incidente de inconstitucionalidade nº1540/2005-046-12-00, ocasião
em que o pleno daquele Tribunal decidiu pela constitucionalidade do
artigo 384, da CLT.
Desta feita, incontroversa a não concessão do intervalo nos dias em
que houve elastecimento da jornada ordinária, sua inobservância
enseja a aplicação, por analogia, do disposto no artigo 71, § 4º, da
CLT, razão pela qual, são devidos à Reclamante 15 minutos a título
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132468
Processo: 0010096-71.2016.5.15.0034
AUTOR: LUIS ANTONIO VIDAL
RÉU: CAFE PACAEMBU LTDA