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TRT15 08/03/2019 -Pág. 7914 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 08/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2678/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Março de 2019

AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

LUIS ANTONIO VIDAL
RODRIGO MOREIRA MOLINA(OAB:
186098/SP)
CAFE PACAEMBU LTDA
CASSIO WILLIAM DOS
SANTOS(OAB: 209606/SP)

7914

Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Rejeitada a proposta final conciliatória.
É o relatório.

FUNDAMENTOS

Intimado(s)/Citado(s):

INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

- CAFE PACAEMBU LTDA
- LUIS ANTONIO VIDAL

O autor narra que trabalhava 20 horas por dia, sem de intervalo
para refeição, chegando a realizar jornada de 24 horas.
Tenho que a jornada declinada é inverossímil uma vez que, se o
PODER JUDICIÁRIO

trabalho fosse realizado nas condições expostas certamente o

JUSTIÇA DO TRABALHO

reclamante teria adoecido. Ademais o juízo deve estar atento ao
que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC) sendo certo que

Fundamentação

não é comum a realização de entregas nos horários declinados,
assim como não o é uma jornada tão extenuante.
A falta de verossimilhança da alegação impede o juízo de
pronunciar um julgamento justo o que torna a petição inepta. Nesse
sentido:
INÉPCIA DA INICIAL. JORNADA DE TRABALHO INVEROSSÍMIL.
INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. Apesar da simplicidade que

Processo: 0010096-71.2016.5.15.0034
AUTOR: LUIS ANTONIO VIDAL
RÉU: CAFE PACAEMBU LTDA

norteia o processo do trabalho, não se exigindo o mesmo rigor
técnico na formulação dos pedidos e das causas de pedir, a petição
inicial deve conter os elementos previstos no art. 840 da CLT,
contendo pedidos certos e determinados (art. 286 do CPC), com o
fornecimento de elementos fáticos que permitam a apreciação da
tese pelo julgador e o pronunciamento de uma solução adequada.
Ao narrar jornada de trabalho deveras absurda e impraticável, o
autor inviabiliza ao juízo exarar uma conclusão certa da tese,
decorrendo disso a inépcia da inicial nesta parte. Recurso não
provido.
(TRT-24 00244267520145240072, Relator: MARCIO VASQUES

SENTENÇA

THIBAU DE ALMEIDA, 1ª TURMA, Data de Publicação: 25/11/2015)
Assim, reputo inepto os pedidos formulados com base na jornada
de trabalho declinada e o faço para julgar extinto, sem resolução de
mérito (art. 485, I c.c art.330, I do CPC), os pedidos de horas extra,

RELATÓRIO
LUIS ANTONIO VIDAL, parte já qualificada, ajuizou reclamação

intervalo intrajornada e intervalo entre jornadas, assim como os sue
reflexos.

trabalhista em 20/01/2016, em face de CAFE PACAEMBU LTDA,
também já qualificada, narrando irregularidade em seu contrato de
trabalho, que fundamentam os pedidos arrolados na petição inicial.
Deu à causa o valor de R$ 500.000,00. Juntou procuração,
declaração de hipossuficiência e outros documentos.
Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa pelos meios
digitais, impugnando a pretensão da parte autora e postulando pela
improcedência da ação. Juntou documentos.
Em face dos pedido formulados foi produzida prova técnica,
garantindo-se as partes a oportunidade de manifestação.
Durante a instrução processual, foi colhida a prova oral.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131310

INDENIZAÇÃO POR TRANSPORTE DE VALORES
Sustenta o autor que transportava malotes de dinheiro, o que lhe dá
direito ao recebimento de indenização por danos morais.
Em defesa a ré alega inexistir transporte de valores, afirmando que
todas as transações comerciais que realiza com seus clientes são
feitas através de emissão de boletos bancáriosos quais são pagos
na rede bancária e não ao motorista.
Negado pela ré o transporte de valores, ao autor competia o ônus
da prova do fato que alegou - art. 818 da CLT c.c art. 373, I do CPC.

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