2671/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Fevereiro de 2019
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
915
relação de causalidade entre a doença noticiada e o trabalho.
Negou ter culpa e ser responsável por alguma indenização.
Questionou, ademais, o valor pretendido. Ao final, informou sempre
Fundamentação
ter mantido contrato para transporte de numerário. Ponderou não
Processo: 0011194-05.2017.5.15.0019
haver razão para exigir que assim fizessem seus empregados.
AUTOR: CRISTIANE SANCHES PINHEIRO AVELHA
Formulou requerimentos e pugnou pela improcedência. Juntou
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
procuração e documentos.
Em audiência foi concedida a tutela de urgência para determinar ao
SENTENÇA
reclamado a manutenção do plano de saúde da autora, em vista a
evitar carência em relação ao parto.
Cristiane Sanches Pinheiro, devidamente qualificada, propôs
Determinada a realização da prova pericial, foi apresentado o
reclamação trabalhista contra o Banco Bradesco S/A, relatando ter
correspondente laudo. Após ser oportunizada a manifestação pelas
sido empregada do reclamado entre 06.06.2002 e 09.08.2017,
partes, foi designada audiência de instrução, quando foram ouvidas
quando, embora grávida, foi despedida sem justa causa. Pretendeu
as partes e três testemunhas. Outras três testemunhas foram
a declaração da nulidade do ato rescisório, com correspondente
ouvidas por carta precatória.
reintegração. Subsidiariamente, pediu o pagamento de indenização
Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas
equivalente. No mais, defendeu a jornada de seis horas durante
conciliatórias.
todo o período imprescrito, aduzindo a supressão parcial do
É o breve relato.
intervalo intrajornada. Reclamou, ademais, o pagamento pela não
DECIDO
concessão do intervalo previsto no artigo 384, da CLT. Afirmou que
a. Da Falta de Interesse Processual
utilizava veículo próprio para realizar serviços externos, entendendo
A reclamante postula o pagamento da PLR referente ao último
ser necessária a correspondente reparação. Declinou, ainda, que
semestre trabalhado. Transcreve a respectiva cláusula normativa,
seu salário era inferior ao do paradigma indicado e que, após ser
na qual se lê que o banco possuiria até o dia 01.03.2018 para
transferida, não recebeu o adicional remuneratório. Perseguiu a
efetuar o pagamento. Portanto, ao ingressar com a reclamação em
PLR pelo último semestre trabalhado. Mencionou ter desenvolvido
31.10.2017 ainda não havia nascido a pretensão.
transtorno do pânico em razão do trabalho, pelo que pretende ser
Dessa forma, o processo deve ser extinto, na forma do artigo 485,
indenizada por danos morais e materiais. Informou que transportava
VI, do CPC, em relação a este pedido.
numerário, o que lhe deveria render adicional de risco e também
b. Da Prescrição
indenização por danos morais. Atribuiu à causa o importe de R$
Como a ação foi proposta em 31.10.2017, está prescrita a
40.000,00. Juntou procuração e documentos.
pretensão relativa a parcelas vencidas anteriormente a 31.10.2012,
Em resposta, o reclamado arguiu, prejudicialmente ao mérito, a
nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988.
prescrição. Sobre a questão de fundo, argumentou que a
c. Da Gravidez
reclamante não comunicou o banco sobre a gestação. Negou ser o
Os elementos reunidos não demonstram que a autora estivesse
caso de invalidar o ato rescisório. Sobre a função desempenhada,
grávida quando foi desligada, em 09.08.2017. O primeiro ultra-som
sustentou que sua jornada estava excepcionada pelo §2º, do artigo
data de 18.09.2017. De acordo com a caderneta do pré-natal, a
224, da CLT, pois a autora foi, durante todo o período imprescrito,
DUM foi 30.07.2017. A seguir um ciclo menstrual regular, é grande
gerente PAA. Refutou a alegada supressão do intervalo intrajornada
a probabilidade de que no último dia trabalhado não tivesse ocorrido
mínimo e questionou a aplicabilidade do artigo 384, da CLT. Afirmou
a concepção. O perito médico, ao analisar o tema, informou ser
que nunca foi imposto o uso de veículo particular, podendo valer-se
impossível precisar a data da concepção, mas assegurou ter
de táxi custeado pelo banco. Acrescentou que, quando foi
ocorrido dentro do intervalo compreendido entre 07.08.2017 e
necessário, houve pagamento por quilômetro rodado. Sustentou
16.08.2017.
não estarem presentes os pressupostos exigidos para a
Logo, é praticamente certo que a reclamante engravidou durante a
equiparação salarial. Sobre a transferência, informou que ela se deu
projeção ficta legal do aviso prévio. Aliás, o TRCT demonstra que o
por interesse da autora e em caráter definitivo. Argumentou que
ato rescisório foi homologado sem ressalvas. Em acréscimo, a
toda a PLR foi paga e que aquela pleiteada estava com pagamento
autora informou ao perito que não avisou o reclamado sobre a
previsto para data posterior à propositura da ação. Rejeitou a
gestação (fl. 514). Logo, fica claro que a despedida não possuiu
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