2654/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2019
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA
43553
O reclamado insiste na declaração de incompetência material desta
Justiça Especializada, sob o argumento de que, apesar de o
JUIZ SENTENCIANTE: MARCELO LUIS DE SOUZA FERREIRA
contrato de trabalho da reclamante ser regido pelo regime celetista,
RELATOR: ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA
o vínculo existente entre ele e a reclamante possui natureza jurídico
mng
-administrativa.
Sem razão.
Como se apura nos autos, os autores recebiam o benefício de
fornecimento de leite em virtude de um acordo coletivo celebrado
em 2005/2006. Tal benefício era destinado aos servidores do setor
de limpeza pública, mas acabou sendo estendido a todos
trabalhadores.
No entanto, em 2016, o Município suprimiu a concessão desse
Irresignado com a r. sentença de Id e68e7bd, que julgou
benefício a todos os funcionários, limitando-o aos servidores do
parcialmente procedente a presente lide, recorre ordinariamente o
setor de limpeza pública.
reclamado, Id 532e0cc. Pugna pela modificação do julgado no que
se refere ao benefício do fornecimento de leite, danos morais,
Assim, os reclamantes ajuizaram a presente ação com o intuito de
honorários advocatícios e contribuições previdenciárias.
que seja restabelecido o fornecimento de leite.
Contrarrazões, Id 5bd3fa3.
No caso, o benefício se incorporou ao contrato de trabalho dos
autores que recebiam o leite por mera liberalidade do empregador.
A D. representante do Ministério Público do Trabalho opinou pelo
provimento parcial do recurso ordinário, Id 01da7b3.
Cabe destacar que o Município, quando contrata pelo regime da
CLT, equipara-se ao empregador comum para efeito de observância
É o relatório.
aos princípios e normas trabalhistas.
Mais que isso, o artigo 468, da CLT, preceitua que a alteração das
respectivas condições de trabalho só é lícita por mútuo
consentimento, e que não resultem, direta ou indiretamente,
prejuízos ao empregado.
Assim, entendo que a vantagem concedida pelo Município integra o
contrato de trabalho dos reclamantes, não podendo ser suprimida
de modo a prejudicar os trabalhadores.
VOTO
Nesse sentido também decidiu essa 11ª Câmara, no Processo nº
0012731-87.2017.5.15.0099, relator Desembargador Luiz Felipe
Conheço do recurso interposto, uma vez que estão preenchidos os
Paim da Luz Bruno Lobo.
pressupostos legais de admissibilidade.
Portanto, reputo correta a decisão a quo.
FORNECIMENTO DE LEITE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129751