Perfil Sócio
Perfil Sócio Perfil Sócio
  • Página Inicial
« 43553 »
TRT15 31/01/2019 -Pág. 43553 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 31/01/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2654/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2019

ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA

43553

O reclamado insiste na declaração de incompetência material desta
Justiça Especializada, sob o argumento de que, apesar de o

JUIZ SENTENCIANTE: MARCELO LUIS DE SOUZA FERREIRA

contrato de trabalho da reclamante ser regido pelo regime celetista,

RELATOR: ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA

o vínculo existente entre ele e a reclamante possui natureza jurídico

mng

-administrativa.

Sem razão.

Como se apura nos autos, os autores recebiam o benefício de
fornecimento de leite em virtude de um acordo coletivo celebrado
em 2005/2006. Tal benefício era destinado aos servidores do setor
de limpeza pública, mas acabou sendo estendido a todos
trabalhadores.

No entanto, em 2016, o Município suprimiu a concessão desse
Irresignado com a r. sentença de Id e68e7bd, que julgou

benefício a todos os funcionários, limitando-o aos servidores do

parcialmente procedente a presente lide, recorre ordinariamente o

setor de limpeza pública.

reclamado, Id 532e0cc. Pugna pela modificação do julgado no que
se refere ao benefício do fornecimento de leite, danos morais,

Assim, os reclamantes ajuizaram a presente ação com o intuito de

honorários advocatícios e contribuições previdenciárias.

que seja restabelecido o fornecimento de leite.

Contrarrazões, Id 5bd3fa3.

No caso, o benefício se incorporou ao contrato de trabalho dos
autores que recebiam o leite por mera liberalidade do empregador.

A D. representante do Ministério Público do Trabalho opinou pelo
provimento parcial do recurso ordinário, Id 01da7b3.

Cabe destacar que o Município, quando contrata pelo regime da
CLT, equipara-se ao empregador comum para efeito de observância

É o relatório.

aos princípios e normas trabalhistas.

Mais que isso, o artigo 468, da CLT, preceitua que a alteração das
respectivas condições de trabalho só é lícita por mútuo
consentimento, e que não resultem, direta ou indiretamente,
prejuízos ao empregado.

Assim, entendo que a vantagem concedida pelo Município integra o
contrato de trabalho dos reclamantes, não podendo ser suprimida
de modo a prejudicar os trabalhadores.

VOTO

Nesse sentido também decidiu essa 11ª Câmara, no Processo nº
0012731-87.2017.5.15.0099, relator Desembargador Luiz Felipe

Conheço do recurso interposto, uma vez que estão preenchidos os

Paim da Luz Bruno Lobo.

pressupostos legais de admissibilidade.
Portanto, reputo correta a decisão a quo.

FORNECIMENTO DE LEITE

Código para aferir autenticidade deste caderno: 129751

  • Pesquisar
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Perfil Sócio.