2654/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2019
43528
PROCESSO nº 0012627-95.2017.5.15.0099 (RO)
RECORRENTE: MUNICIPIO DE NOVA ODESSA
VOTO
RECORRIDOS: NILSON SILVA DE OLIVEIRA, ALDEMIRO
GONCALVES CORDEIRO, JOSE CARLOS DOS SANTOS,
Conheço do recurso interposto, uma vez que estão preenchidos os
ERMINIO DOURADO ROCHA, BENEDITO PAULO DA SILVA,
pressupostos legais de admissibilidade.
JOSE MARIO SOARES, DAVI DE SOUZA MODESTO, PAULO
VIEIRA DOS SANTOS, JOSE CARMO DE SOUZA BRITO, JOAO
BATISTA DA SILVA, LOURIBERTO LANZA, DOMINGOS
APARECIDO FERREIRA
FORNECIMENTO DE LEITE
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA
O reclamado insiste na declaração de incompetência material desta
Justiça Especializada, sob o argumento de que, apesar de o
JUIZ SENTENCIANTE: MARCELO LUIS DE SOUZA FERREIRA
contrato de trabalho da reclamante ser regido pelo regime celetista,
RELATOR: ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA
o vínculo existente entre ele e a reclamante possui natureza jurídico
mng
-administrativa.
Sem razão.
Como se apura nos autos, os autores recebiam o benefício de
fornecimento de leite em virtude de um acordo coletivo celebrado
em 2005/2006. Tal benefício era destinado aos servidores do setor
de limpeza pública, mas acabou sendo estendido a todos
trabalhadores.
No entanto, em 2016, o Município suprimiu a concessão desse
Irresignado com a r. sentença de Id e68e7bd, que julgou
benefício a todos os funcionários, limitando-o aos servidores do
parcialmente procedente a presente lide, recorre ordinariamente o
setor de limpeza pública.
reclamado, Id 532e0cc. Pugna pela modificação do julgado no que
se refere ao benefício do fornecimento de leite, danos morais,
Assim, os reclamantes ajuizaram a presente ação com o intuito de
honorários advocatícios e contribuições previdenciárias.
que seja restabelecido o fornecimento de leite.
Contrarrazões, Id 5bd3fa3.
No caso, o benefício se incorporou ao contrato de trabalho dos
autores que recebiam o leite por mera liberalidade do empregador.
A D. representante do Ministério Público do Trabalho opinou pelo
provimento parcial do recurso ordinário, Id 01da7b3.
Cabe destacar que o Município, quando contrata pelo regime da
CLT, equipara-se ao empregador comum para efeito de observância
É o relatório.
aos princípios e normas trabalhistas.
Mais que isso, o artigo 468, da CLT, preceitua que a alteração das
respectivas condições de trabalho só é lícita por mútuo
consentimento, e que não resultem, direta ou indiretamente,
prejuízos ao empregado.
Assim, entendo que a vantagem concedida pelo Município integra o
contrato de trabalho dos reclamantes, não podendo ser suprimida
de modo a prejudicar os trabalhadores.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129751